Decreto-Lei n.º 257/94 — Altera taxas devidas pela apresentação e apreciação de projectos de construção ou alteração de recintos de espectáculos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera taxas devidas pela apresentação e apreciação de projectos de construção ou alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e pela sua exploração e as remunerações dos membros das comissões de vistoria
de 22 de Outubro
As taxas de registo de actividade de promotor de espectáculos e divertimentos públicos e de importador e distribuidor de filmes e videogramas, que vigoram há mais de oito anos, estão já desactualizadas.
O mesmo se diga das taxas devidas pela apreciação de projectos de construção, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos e, bem assim, das importâncias pagas aos peritos que procedem às vistorias das respectivas obras. Estas últimas, para além da desactualização, revelam-se, em alguns casos, manifestamente desajustadas à dignidade do acto que remuneram, havendo, por isso, também que as alterar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. As importâncias fixadas nas disposições adiante mencionadas do Decreto-Lei n.º 456/85, de 29 de Outubro, são alteradas para os seguintes montantes:
Artigo 3.º, n.º 1, alínea a) - 10000$00;
Artigo 3.º, n.º 1, alínea b) - 1000$00;
Artigo 11.º, tabela I, grupo A) - 30000$00 (n.º 1) e 10000$00 (n.º 2);
Artigo 11.º, tabela I, grupo B) - 3000$00 (n.º 1) e 1000$00 (n.º 2);
Artigo 11.º, tabela I, grupo C) - 10000$00 (n.º 1) e 3000$00 (n.º 2);
Artigo 11.º, tabela VIII - 6000$00, 2500$00 e 3500$00, respectivamente.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Alexandre Carlos de Mello Vieira Costa Relvas.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).