Decreto-Lei n.º 259/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho [estabelece regras para os militares da Guarda Nacional Republicana…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-10-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 3

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Altera o Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho [estabelece regras para os militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) que se encontram na situação de reserva e para o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), que esteja na situação de pré-aposentação]

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de 22 de Outubro

O Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, teve como objectivo reduzir substancialmente os efectivos da Guarda Nacional Republicana na situação de reserva, bem como os da Polícia de Segurança Pública na situação de pré-aposentação.

Contudo, aquele diploma não abrangeu os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na qualidade de supranumerários na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro.

É, pois, da mais elementar justiça que se aplique também o diploma acima referenciado àqueles oficiais, o que se faz por intermédio do presente diploma, que aproveita ainda para esclarecer os âmbitos pessoal e temporal de aplicação do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, que se encontrem na situação de reserva, nos termos do Decreto-Lei n.º 214/85, de 28 de Junho, há mais de cinco anos, fora da efectividade de serviço.

2 - ...

3 - ...

Art. 2.º Com excepção do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 170/94, de 24 de Junho, aquele diploma abrange todos os militares da Guarda Nacional Republicana, o pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública e os oficiais oriundos do quadro de complemento do Exército integrados na Polícia de Segurança Pública ao abrigo do Decreto-Lei n.º 632/75, de 14 de Novembro, com efeitos a partir de 1 de Julho de 1994.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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