Portaria n.º 263/94 — Substitui o anexo da Portaria n.º 1034/92, de 5 de Novembro (regula a aplicação de solventes de extracção utilizados na…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
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Substitui o anexo da Portaria n.º 1034/92, de 5 de Novembro (regula a aplicação de solventes de extracção utilizados na obtenção, tratamento ou transformação de géneros alimentícios e respectivos ingredientes)
de 30 de Abril
A Portaria n.º 1034/92, de 5 de Novembro, procedeu à transposição da Directiva do Conselho n.º 88/344/CEE, de 13 de Junho, relativa a solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
Atendendo a que a referida directiva foi alterada pela Directiva do Conselho n.º 92/115/CEE, de 17 de Dezembro de 1992, torna-se necessário rever esta portaria, de modo a transpor para o direito interno o conteúdo da directiva.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 82/92, de 7 de Maio, o seguinte:
1.º O anexo da Portaria n.º 1034/92, de 5 de Novembro, é substituído pelo anexo à presente portaria.
2.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da utilização, durante um período de seis meses, de solventes de extracção que obedeçam às condições estabelecidas no anexo à Portaria n.º 1034/92, de 5 de Novembro.
Ministérios da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 29 de Março de 1994.
Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. - O Ministro da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio. - A Ministra do Ambiente e Recursos Naturais, Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
ANEXO
Solventes de extracção cuja utilização é autorizada para o tratamento de matérias-primas, de géneros alimentícios ou de compostos de géneros alimentícios ou dos respectivos ingredientes.
Parte I
Solventes de extracção a utilizar respeitando as boas práticas de fabrico, para todos os usos (ver nota 1)
Propano.
Butano.
Acetato de butilo.
Acetato de etilo.
Etanol.
Anidrido carbonixos.
Acetona (ver nota 2).
Protóxido de azoto.
(nota 1) Considera-se que um solvente de extracção é utilizado respeitando as boas práticas de fabrico se o seu emprego levar apenas à presença de resíduos ou de derivados em quantidades tecnicamente inevitáveis e que não representem riscos para a saúde humana.
(nota 2) É proibido o uso de acetona na refinação de óleo de bagaço de azeitona.
Parte II
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/100b00/21392140.pdf))
Parte III
Solventes de extracção cujas condições de utilização são especificadas e respectivos teores máximos de resíduos nos géneros alimentícios devidos à sua utilização na preparação de aromas a partir dos aromatos naturais.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/100b00/21392140.pdf))
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