Decreto-Lei n.º 263/94 — Cria um regime excepcional para execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria um regime excepcional para execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das infra-estruturas da costa sob jurisdição do Instituto Nacional da Água especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas do último Inverno
de 22 de Outubro
Os violentos temporais que ocorreram durante o último Inverno provocaram graves danos na costa, destruindo ou ameaçando gravemente a estabilidade de obras de defesa costeira e pondo em risco a segurança de pessoas e bens.
Todas estas situações ocorreram em zonas já identificadas como críticas, num levantamento efectuado por determinação do Governo.
A proximidade do fim do Verão, acompanhada dos fenómenos naturais que lhe estão associados (marés vivas equinociais), torna premente a realização de uma série de intervenções na costa para fazer face, no mais curto espaço de tempo, às situações inventariadas.
O presente diploma visa definir um regime excepcional para execução das obras de emergência necessárias à reparação dos danos verificados na costa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constitução, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º O presente diploma cria um regime excepcional para execução, em regime de empreitada, das obras necessárias à reparação das infra-estruturas da costa sob jurisdição do Instituto Nacional da Água (INAG) especialmente afectadas pelas condições climatéricas adversas do último Inverno.
Art. 2.º O regime constante do presente diploma aplica-se aos troços de costa entre Caminha e São Pedro de Muel e entre Sagres e Olhão.
Art. 3.º Fica o INAG excepcionalmente autorizado a proceder, até 31 de Dezembro de 1994, ao ajuste directo de trabalhos cuja estimativa de custo global, não considerando o IVA, seja inferior a 150 milhões de escudos, mediante consulta prévia a pelo menos três entidades.
Art. 4.º Os estudos e projectos necessários à execução dos trabalhos poderão ser obtidos com dispensa de concurso público ou limitado e consulta a três entidades, desde que o seu custo seja inferior a 10 milhões de escudos, não considerando o IVA.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 7 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).