Portaria n.º 265/94 — Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o respectivo curso especializado
de 30 de Abril
Sob proposta do presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e do reitor da Universidade Aberta, ouvido o conselho científico desta última;
Considerando o disposto nos n.os 4 do artigo 5.º e 2 do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro:
Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Universidade Aberta confere o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Organização do curso
O curso especializado conducente ao mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais, adiante simplesmente designado por curso, é um curso de carácter formal, leccionado em regime presencial, e organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 19 de Maio, são os constantes do anexo I a esta portaria.
4.º
Plano de estudos
O plano de estudos é o constante do anexo II à presente portaria.
5.º
Habilitação de curso
1 - A candidatura à inscrição no curso está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.
2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura e à matrícula candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação de base, mesmo que na licenciatura ou equivalência referida no número anterior tenham classificação inferior a 14 valores.
6.º
Limitações quantitativas
1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, sob proposta do conselho científico.
2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá ainda o limite máximo de inscrição para funcionamento do curso, caso seja ultrapassado o número de inscrições fixado, bem como a percentagem das vagas reservadas prioritariamente a candidatos:
Oriundos de empresas;
Oriundos de escolas do ensino superior;
A título individual.
3 - O curso não poderá funcionar, em princípio, com um número de inscrições inferior a 20.
4 - O funcionamento do curso com um número de inscrições inferior ao fixado no número anterior carece de despacho favorável do reitor.
5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura.
7.º
Critérios de selecção e seriação
1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri nomeado por despacho do reitor.
2 - Na selecção dos candidatos, o júri terá em conta os seguintes parâmetros, definidos pelo conselho científico da Universidade Aberta:
Classificação da licenciatura;
Currículo académico, científico e técnico;
Experiência técnico-profissional.
3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas para avaliação do seu nível académico, científico e técnico.
8.º
Prazos e calendário lectivo
Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º
9.º
Regime geral
As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de mestrado ministrados em regime presencial, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.
10.º
Grau de mestre
O grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais será atribuído após aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de especialização e a elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação, de conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.
11.º
Início de funcionamento
O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa da Ministra da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Universidade Aberta comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Março de 1994.
Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.
Anexo I à Portaria n.º 265/94
Universidade Aberta
Curso especializado conducente ao mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais
1 - Área científica do curso - Contabilidade e Finanças Empresariais.
2 - Duração normal do curso - seis quadrimestres.
3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 25.
4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:
Contabilidade e Auditoria - 10;
Finanças, Gestão e Economia - 9;
Jurídica - 5;
Seminário - 1.
Anexo II à Portaria n.º 265/94
Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais
Plano de estudos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/100b00/21412143.pdf))
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