Portaria n.º 265/94 — Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o…

Tipo Portaria
Publicação 1994-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Autoriza a Universidade Aberta a conferir o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais e regula o respectivo curso especializado

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de 30 de Abril

Sob proposta do presidente do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e do reitor da Universidade Aberta, ouvido o conselho científico desta última;

Considerando o disposto nos n.os 4 do artigo 5.º e 2 do artigo 27.º, ambos do Decreto-Lei n.º 444/88, de 2 de Dezembro;

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Universidade Aberta confere o grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Organização do curso

O curso especializado conducente ao mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais, adiante simplesmente designado por curso, é um curso de carácter formal, leccionado em regime presencial, e organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 19 de Maio, são os constantes do anexo I a esta portaria.

4.º

Plano de estudos

O plano de estudos é o constante do anexo II à presente portaria.

5.º

Habilitação de curso

1 - A candidatura à inscrição no curso está condicionada à titularidade do grau de licenciado ou equivalente, com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura e à matrícula candidatos cujo currículo demonstre adequada preparação de base, mesmo que na licenciatura ou equivalência referida no número anterior tenham classificação inferior a 14 valores.

6.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade Aberta, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho referido no número anterior estabelecerá ainda o limite máximo de inscrição para funcionamento do curso, caso seja ultrapassado o número de inscrições fixado, bem como a percentagem das vagas reservadas prioritariamente a candidatos:

a)

Oriundos de empresas;

b)

Oriundos de escolas do ensino superior;

c)

A título individual.

3 - O curso não poderá funcionar, em princípio, com um número de inscrições inferior a 20.

4 - O funcionamento do curso com um número de inscrições inferior ao fixado no número anterior carece de despacho favorável do reitor.

5 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo da candidatura.

7.º

Critérios de selecção e seriação

1 - Os candidatos à inscrição no curso serão seleccionados por um júri nomeado por despacho do reitor.

2 - Na selecção dos candidatos, o júri terá em conta os seguintes parâmetros, definidos pelo conselho científico da Universidade Aberta:

a)

Classificação da licenciatura;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência técnico-profissional.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas para avaliação do seu nível académico, científico e técnico.

8.º

Prazos e calendário lectivo

Os prazos de candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, serão fixados pelo reitor, através do despacho a que se refere o n.º 1 do n.º 6.º

9.º

Regime geral

As regras de matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de mestrado ministrados em regime presencial, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

Grau de mestre

O grau de mestre em Contabilidade e Finanças Empresariais será atribuído após aprovação nas unidades curriculares que integram o curso de especialização e a elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito, sua discussão e aprovação, de conformidade com o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/92, de 13 de Outubro.

11.º

Início de funcionamento

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa da Ministra da Educação, exarada sobre relatório do reitor da Universidade Aberta comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais necessários à sua concretização.

Ministério da Educação.

Assinada em 6 de Março de 1994.

Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

Anexo I à Portaria n.º 265/94

Universidade Aberta

Curso especializado conducente ao mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais

1 - Área científica do curso - Contabilidade e Finanças Empresariais.

2 - Duração normal do curso - seis quadrimestres.

3 - Número total mínimo de unidades de crédito necessário à conclusão do curso - 25.

4 - Áreas científicas obrigatórias e distribuição das unidades de crédito:

a)

Contabilidade e Auditoria - 10;

b)

Finanças, Gestão e Economia - 9;

c)

Jurídica - 5;

d)

Seminário - 1.

Anexo II à Portaria n.º 265/94

Mestrado em Contabilidade e Finanças Empresariais

Plano de estudos

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/04/100b00/21412143.pdf))

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