Decreto-Lei n.º 266/94 — Autoriza a cunhagem de uma moeda sobre «Espécies em via de extinção», integrada numa série ibero-americana

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-10-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Autoriza a cunhagem de uma moeda sobre «Espécies em via de extinção», integrada numa série ibero-americana

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de 25 de Outubro

A preservação do meio ambiente e da diversidade biológica do planeta é algo de fundamental para o futuro da Humanidade.

No sentido de sensibilizar a comunidade para esse problema, julga-se da maior importância a participação de Portugal numa série internacional de moedas comemorativas, em conjunto com vários países do continente americano e a Espanha, alusiva às «Espécies em via de extinção».

Foi obtido o acordo do Banco de Portugal, de acordo com o previsto no n.º 3 do artigo 8.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 337/90, de 30 de Outubro.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É autorizada a cunhagem pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P. (INCM), de uma moeda comemorativa alusiva ao lobo, integrada na Série Internacional Ibero-Americana, sob o tema «Espécies em via de extinção», com o valor facial de 1000$00.

2 - Salvo o disposto no artigo 4.º, a moeda referida no número anterior será cunhada em liga de prata de toque 500/1000, com 40 mm de diâmetro e 27,0 g de peso, com uma tolerância de mais ou menos 1/100 no peso e no toque, e terá bordo serrilhado.

Art. 2.º - 1 - A gravura do anverso da moeda apresenta, no centro do campo, as armas nacionais de Portugal circundadas pela legenda «República Portuguesa 1000 esc» entre duas circunferências, orladas pelas armas nacionais da Argentina, Colômbia, Cuba, Equador, Espanha, Guatemala, México, Nicarágua, Peru e Uruguai, que constituem os restantes países participantes nesta Série Internacional.

2 - A gravura do reverso apresenta no centro do campo um lobo, tendo por baixo a legenda «O lobo» e como fundo um segundo lobo deitado visto de frente e, na orla, a legenda «Espécies em via de extinção» na metade superior e a era 1994 na metade inferior.

Art. 3.º O limite de emissão desta moeda comemorativa de prata é fixado em 100000000$00.

Art. 4.º - 1 - Dentro do limite estabelecido no artigo anterior, a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, E. P., é autorizada a cunhar até 30000 espécimes numismáticas de prata com acabamento «prova numismática» (proof) destinados à comercialização, nos termos do Decreto-Lei n.º 178/88, de 19 de Maio.

2 - Os espécimes numismáticos serão cunhados em liga de prata de toque 925/1000, com o diâmetro de 40 mm, peso de 27,0 g e o bordo serrilhado, sendo as tolerâncias, no peso e no toque, de mais ou menos 1/100.

Art. 5.º As moedas destinadas a distribuição pública pelo respectivo valor facial são postas em circulação pelo Estado, por intermédio e sob requisição do Banco de Portugal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 7 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Outubro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/10/247a00/64286428.pdf))

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