Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/94 — Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2011-06-15, Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/2011 — Determina a suspensão dos instrumentos d…
Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão
3 - Para a conversão da densidade populacional em densidade habitacional e vice-versa deve considerar-se a estimativa da dimensão média da família de 3,5 habitantes.
4 - Índice de construção (ic): é a relação entre a área de construção (Aj) e a superfície bruta do terreno que serve de base à operação (Sb).
ic = Aj/Sb
5 - Índice de utilização (iu): é a relação entre a área de ocupação (A) e a superfície bruta do terreno que serve de base à operação (Sb).
iu = A/Sb
6 - Área de construção (Aj): é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos ou área de laje, destinados ou não à habitação, excluindo a área de pavimento das caves.
7 - Área de ocupação (A): é a parcela do terreno efectivamente ocupada pela construção, ao nível do piso de implantação.
8 - Alinhamento da fachada principal: define o plano anterior ao longo da rua de acesso.
9 - Alinhamento da fachada de tardoz: referenciado à fachada principal pela fixação de uma profundidade máxima do edifício.
10 - Cota de soleira: define a altimetria da entrada relativamente à via pública, concretizada no plano horizontal do pavimento, onde existe a porta principal.
11 - Altura total do edifício: é a tomada desde a via pública, no ponto mais desfavorável, até à cumeada ou até ao capeamento das guardas do terraço, quando for este o remate superior do edifício.
12 - Profundidade de um edifício: é a distância compreendida entre o plano de fachada principal ou anterior e o plano de fachada de tardoz ou posterior, considerada acima do nível do solo.
13 - Perímetro urbano: é o conjunto do espaço urbano, do espaço urbanizável e do espaço industrial, quando contíguo.
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
No PDMVVR, os condicionamentos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública foram desdobrados por várias cartas, tendendo a uma maior legibilidade e rigor.
Assim, apresentam-se:
04 - Carta de servidões;
05 - Carta da RAN;
06 - Carta da REN;
em que, na primeira, se indicam as servidões e condicionamentos não incluídos nas outras, mais específicas.
São indicadas na carta 04 as seguintes servidões e restrições:
I - Conservação do património
1 - Património natural:
1.1 - Recursos hídricos:
Margens e zonas inundáveis, águas navegáveis ou flutuáveis - 30 m;
Margens e zonas inundáveis, não navegáveis ou flutuáveis - 10 m;
Linhas de água de várzea ou cujas margens sejam inundáveis:
Área submersa pela maior cheia centenária ou, nos casos em que estas áreas sejam desconhecidas, uma faixa de protecção de 100 m a partir de cada uma das margens (Decreto-Lei n.º 8, de 5 de Dezembro de 1892, e Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 513-P/79, de 26 de Dezembro, e 89/87, de 26 de Fevereiro);
Albufeiras protegidas - 500 m;
Albufeiras condicionadas - 200 m:
De harmonia com o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, a área com a largura de 50 m a contar da linha do nível de pleno armazenamento da albufeira, é considerada zona reservada, não sendo permitidas quaisquer construções além de infra-estruturas de apoio à utilização dessas albufeiras (Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, e Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro);
Nascentes (Fonte das Virtudes) - 50 m (Decreto-Lei n.º 15401, de 17 de Abril de 1928).
1.2 - Recursos minerais:
Areias dos rios - área a licenciar (Decretos-Leis n.os 403/82, de 24 de Setembro, 164/84, de 21 de Maio, 70/90 e 74/90).
1.3 - Áreas de reserva:
Reserva agrícola (carta específica);
Reserva ecológica (carta específica);
Azinheiras (Decreto-Lei n.º 14/77, de 6 de Janeiro);
Sobreiros (Decreto-Lei n.º 172/88, de 16 de Maio);
Oliveiras - área assinalada (Decreto-Lei n.º 120/86, de 28 de Maio);
Áreas de protecção a sítios, conjuntos ou objectos classificados:
São cartografadas as áreas de protecção aos sítios ou objectos já classificados ou a classificar:
Estação arquelógica da foz do Enxarrique;
Castelo de Ródão e Capela da Senhora do Castelo;
Ermida da Senhora dos Remédios;
Barragem romana da Lameira;
Povoado pré-histórico do Cabeço da Velha;
Povoado pré-histórico de Vilar de Boi/Peroledo;
Povoado pré-histórico da Charneca de Fratel;
Área das portas de Ródão;
Área das portas do Vale Mourão (Decretos-Leis n.os 631/76, de 27 de Julho, 40/79, de 5 de Março, e 4/78, de 11 de Janeiro, e Decreto Regulamentar n.º 3/86, de 8 de Janeiro).
2 - Património edificado:
2.1 - Monumentos nacionais e imóveis de interesse público.
II - Protecção de infra-estruturas e equipamentos
1 - Infra-estruturas básicas:
Saneamento básico (Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e Decretos-Leis n.os 34021, de 11 de Outubro de 1944, e 100/84, de 29 de Março):
Fossa séptica - 50 m;
ETAR - 200 m;
Abastecimento de água:
Captação:
Faixa de protecção próxima - 50 m;
Faixa de protecção à distância - 200 m;
Adutora/distribuidora - 5 m;
Reservatórios - 15 m;
Linhas de alta e média tensão - servidão de passagem (Decretos-Leis n.os 26852, de 30 de Julho de 1936, 446/76, de 5 de Junho, e 43335, de 19 de Novembro de 1960);
Depósito e tratamento de resíduos sólidos urbanos - 200 m.
2 - Transportes/comunicações:
Nas diversas cartas foram já incluídas nas diferentes espessuras de traço utilizado as respectivas áreas ou faixas de proteçcão a este tipo de infra-estruturas:
Estradas nacionais - deverão ser respeitadas as zonas nonaedificandi definidas pela legislação em vigor (Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 64/83, de 3 de Fevereiro, e 380/85, de 26 de Setembro);
Vias municipais (Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, Lei n.º 2037, de 19 de Agosto de 1949, Decretos-Leis n.os 13/71, de 23 de Janeiro, 219/72, de 27 de Junho, 69/83, de 3 de Fevereiro, 341/86, de 7 de Outubro, e 48262, de 14 de Fevereiro de 1968, Portaria n.º 172/75, de 10 de Março, Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho, Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, e Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de Agosto de 1951):
Estradas municipais - 8 m ao eixo;
Caminhos municipais - 6 m ao eixo;
Vias férreas (Decretos-Leis n.os 39780, de 21 de Agosto de 1954, 48594, de 16 de Setembro de 1968, 166/74, de 22 de Abril, e 156/81, de 9 de Junho):
10 m do limite exterior;
40 m para instalações industriais;
Telecomunicações - 500 m;
Dado que o centro radioeléctrico em questão está situado no ponto mais alto da serra do Perdigão, e a partir daí o declive é muito acentuado, não se considerou necessário cartografar a zona de libertação secundária de 4000 m (Decretos-Leis n.os 597/73, de 7 de Novembro, e 181/70, de 28 de Abril).
3 - Equipamentos:
Escolas - ângulo de 35º com a horizontal a partir do limite, com um afastamento nunca inferior a 12 m (Decretos-Leis n.os 37575, de 8 de Outubro de 1949, 44220, de 3 de Março de 1962, 21875, de 18 de Novembro de 1932, 34993, de 11 de Outubro de 1945, 40388, de 21 de Novembro de 1955, 39847, de 8 de Outubro de 1954, e 46847, de 27 de Janeiro de 1966);
Equipamentos de saúde - área ocupada (Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 40388, de 21 de Novembro de 1955).
III - Cartografia
Marcos geodésicos - 15 m de raio.
Assinalaram-se 44 marcos geodésicos no território do concelho (Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de Abril).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/105b00/23362350.pdf))
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