Decreto-Lei n.º 277/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 28 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-11-03
Última atualização 2000-11-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2000-11-17, Decreto-Lei n.º 293/2000 — Aprova a nova Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros

Altera o Decreto-Lei n.º 418/80, de 28 de Setembro (Lei Orgânica do Serviço Nacional de Bombeiros)

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de 3 de Novembro

A Lei n.º 10/79, de 20 de Março, criou, no âmbito do Ministério da Administração Interna, o Serviço Nacional de Bombeiros, que veio a ser dotado de uma lei orgânica pelo Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro.

Esta Lei Orgânica foi já modificada por outros diplomas, como o Decreto-Lei n.º 205/91, de 7 de Junho, que dotou as inspecções regionais de bombeiros de estrutura administrativa compatível com o seu conteúdo funcional.

Passada a fase de instalação do Serviço, torna-se agora necessário adaptá-lo à nova estrutura legal dos bombeiros em Portugal.

Efectivamente, com a aprovação de um novo regime jurídico dos corpos de bombeiros, a definição concreta da sua tipificação e um novo esquema de seguros para os bombeiros portugueses, torna-se necessária uma nova estrutura do Serviço Nacional de Bombeiros que possa responder às exigências que a aplicação de todos estes diplomas implicará.

Completando o quadro acima definido, prevê ainda este diploma a possibilidade de participação do Serviço Nacional de Bombeiros numa associação de direito privado sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, que deterá as atribuições anteriormente cometidas ao Serviço Nacional de Bombeiros, através da Escola Nacional de Bombeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 8.º, 10.º, 23.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 4.º — Atribuições

1 - Constituem atribuições genéricas do SNB a orientação, coordenação e inspecção das actividades e serviços exercidos pelos corpos de bombeiros.

2 - São atribuições especiais do SNB:

a)

Assegurar a realização de acções de formação e de aperfeiçoamento operacional, com vista à melhoria contínua de conhecimentos técnicos do pessoal dos corpos de bombeiros;

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

Assegurar a vigilância sanitária, a higiene e a segurança do pessoal dos corpos de bombeiros;

o)

Prosseguir as demais atribuições que lhe sejam conferidas por lei.

Artigo 7.º — Composição do Conselho Superior de Bombeiros

1 - O Conselho Superior de Bombeiros tem a seguinte composição:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Um representante da Direcção-Geral da Administração Autárquica;

g)

Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses;

h)

Um representante da associação a que se refere o artigo 4.º-A do presente diploma.

2 - ...

Artigo 8.º — Competência do Conselho Superior de Bombeiros

Compete ao Conselho Superior de Bombeiros:

a)

...

b)

...

c)

Definir critérios gerais a observar nas acções de formação do pessoal dos corpos de bombeiros;

e)

...

f)

...

d)

...

g)

...

h)

...

i)

...

Artigo 10.º — Competência da direcção

1 - Compete à direcção:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Superintender na actividade da associação a que se refere o artigo 4.º-A do presente diploma, no que concerne à prossecução das atribuições conferidas ao SNB na área da formação técnica do pessoal dos corpos de bombeiros;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

Artigo 23.º — Estrutura da Direcção de Serviços Técnicos

A Direcção de Serviços Técnicos compreende:

a)

Divisão de Informática e Telecomunicações;

b)

...

Artigo 25.º — Competência do inspector superior de bombeiros

Ao inspector superior de bombeiros compete:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Coordenar as acções de natureza operacional cuja intervenção exceda o âmbito regional;

e)

...

f)

Participar, sem direito a voto, nas reuniões da direcção do SNB.

Artigo 27.º — Competência das inspecções regionais de bombeiros

Às inspecções regionais de bombeiros compete:

1 - Em matéria de organização e funcionamento dos corpos de bombeiros:

a)

...

b)

...

c)

Assegurar a coordenação dos meios operacionais dos corpos de bombeiros, em caso de catástrofe ou emergência, através de centros de coordenação operacional racionalmente implantados, bem como a articulação daqueles com os serviços de coordenação de protecção civil legalmente definidos;

d)

...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

3 - Em matéria de equipamento dos corpos de bombeiros:

a)

Inspeccionar o estado de conservação do material e parque de viaturas;

b)

...

4 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

5 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

6 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

7 - Para efeitos da alínea a) do n.º 4, o inspector regional de bombeiros pode fazer depender a nomeação, depois de ouvido o Conselho Regional de Bombeiros, de prévia prestação de provas para aferir das condições do proposto para o exercício do cargo.

Artigo 28.º — Inspectores regionais de bombeiros

Cada inspecção regional de bombeiros é dirigida por um inspector regional de bombeiros, que depende hierarquicamente do presidente da direcção, e é coadjuvado por inspectores regionais-adjuntos, equiparados a director de serviços e a chefe de divisão respectivamente.

Artigo 32.º — Encargos do SNB

Constituem encargos do SNB:

a)

As despesas decorrentes do funcionamento dos seus órgãos e serviços, bem como do protocolo a celebrar nos termos do n.º 2 do artigo 4.º-A;

b)

...

c)

...

Artigo 47.º — Suplementos e senhas de presença

Aos membros dos órgãos do SNB que não pertençam ao respectivo quadro de pessoal é conferido o direito ao abono de senhas de presença pela sua participação nas respectivas reuniões, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças.

Art. 2.º É aditado ao Decreto-Lei n.º 418/80, de 29 de Setembro, o artigo 4.º-A, com a seguinte redacção:

Artigo 4.º-A — Participação do SNB numa associação de direito privado

1 - Para a prossecução das atribuições estabelecidas nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo anterior, o Ministro da Administração Interna poderá autorizar o SNB a participar na constituição de uma associação de direito privado, sem fins lucrativos, destinada à formação técnica dos bombeiros, à elaboração de estudos de protecção contra incêndios, à concepção, normalização e aprovação de técnicas, equipamentos e materiais de emergência e de socorro e à edição e distribuição de publicações relativas às actividades desenvolvidas pelos bombeiros.

2 - Com o objectivo de assegurar o bom funcionamento da associação referida no número anterior, o SNB poderá afectar parte do seu património e pessoal do seu quadro àquela associação, nos termos a definir em protocolo a celebrar entre as duas entidades e a homologar pelo Ministro da Administração Interna.

3 - Para a constituição da associação referida no n.º 1 será ouvida a Liga dos Bombeiros Portugueses.

Art. 3.º São revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 270/82, de 12 de Julho;

b)

O artigo 1.º do Decreto Lei n.º 205/91, de 7 de Junho.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 2 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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