Lei n.º 28/94 — Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais

Tipo Lei
Publicação 1994-08-29
Última atualização 1998-10-26
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1998-10-26, Lei n.º 67/98 — Lei da Protecção de Dados Pessoais

Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Agosto

Aprova medidas de reforço da protecção de dados pessoais

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alíneas b), c) e d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Dever de colaboração

1 - As entidades públicas e privadas devem dispensar a sua colaboração à Comissão Nacional de Protecção de Dados Pessoais Informatizados, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhes forem solicitadas.

2 - O dever de colaboração é designadamente assegurado quando a Comissão tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático, os ficheiros automatizados e demais documentação relativa à recolha, tratamento automatizado e transmissão de dados pessoais.

Artigo 2.º — Direito de informação e acesso

1 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados têm direito de informação e de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao processamento de dados, nos termos das suas atribuições e competências.

2 - A Comissão ou os vogais por ela mandatados só têm direito de informação e de acesso aos ficheiros automatizados relativos a dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º nos termos estritamente necessários ao exercício das suas atribuições e competências de apreciação de reclamações, queixas ou petições apresentadas pelos titulares dos dados ou com autorização expressa destes ou mediante autorização judicial.

3 - Os funcionários, agentes ou técnicos que exerçam funções de assessoria à Comissão ou aos seus vogais estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, nos termos do artigo 32.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril.

Artigo 3.º — Alteração à Lei n.º 10/91, de 29 de Abril

São alterados os artigos 11.º, 17.º, 24.º, 33.º e 44.º da Lei n.º 10/91, de 29 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º — [...]

1 - Não é admitido o tratamento automatizado de dados pessoais referentes a:

a)

Convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada ou origem étnica;

b)

Condenações em processo criminal, suspeitas de actividades ilícitas, estado de saúde e situação patrimonial e financeira.

2 - ...

3 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 pode, no entanto, ser efectuado observadas as condições previstas no artigo 17.º

Artigo 17.º — Condições do tratamento de dados pessoais

1 - O tratamento automatizado de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º pode ser efectuado por serviços públicos, com garantias de não discriminação, nos termos autorizados por lei especial, com prévio parecer da CNPDPI.

2 - O tratamento automatizado de dados pessoais a que se refere o número anterior pode ser efectuado, dentro dos mesmos limites, por outras entidades, mediante autorização da CNPDPI, com o consentimento dos titulares dos dados e conhecimento do seu destino e utilização, ou para cumprimento de obrigações legais ou contratuais, bem como para a protecção legalmente autorizada de interesse vital do titular ou ainda quando, pela sua natureza, esse tratamento não possa implicar risco de intromissão na vida privada ou de discriminação.

3 - O tratamento automatizado de outros dados pessoais pode ser efectuado, por entidades públicas e privadas, com observância das disposições da presente lei e prévia comunicação à CNPDPI dos elementos previstos no artigo 18.º

Artigo 24.º — [...]

1 - É proibida a interconexão de ficheiros automatizados de bases e bancos de dados pessoais, ressalvadas as excepções previstas na lei.

2 - ...

CAPÍTULO VII — [...]

Artigo 33.º — [...]

1 - ...

2 - Os fluxos transfronteiras de dados pessoais entre Partes Contratantes da Convenção para a Protecção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Carácter Pessoal são assegurados nos termos e com as garantias previstos naquela Convenção.

3 - Carecem de prévia autorização da CNPDPI os fluxos transfronteiras de dados pessoais que se destinem a Estados que não sejam Parte da Convenção referida no número anterior, por forma a assegurar a adequada potecção.

4 - (Actual n.º 3.)

Artigo 44.º — [...]

1 - ...

2 - A manutenção do tratamento de dados pessoais referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º depende de autorização a conceder pelo Governo, com prévio parecer da CNPDPI, no prazo de 180 dias.

3 - No mesmo prazo deve concluir-se a legalização dos suportes existentes, nos termos e demais condições previstos no artigo 45.º

Aprovada em 14 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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