Decreto-Lei n.º 28/94 — Cria uma comissão de fiscalização no Arsenal do Alfeite

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 1

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Cria uma comissão de fiscalização no Arsenal do Alfeite

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de 5 de Fevereiro

O Arsenal do Alfeite é um estabelecimento fabril da Marinha com administração autónoma, consagrada na sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 28408, de 31 de Dezembro de 1937, e no seu Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 29032, de 30 de Setembro de 1938, sucessivamente alterado pelos Decretos n.os 31873, de 27 de Janeiro de 1942, 43380, de 6 de Dezembro de 1960, e 533/71, de 3 de Dezembro.

No âmbito dos Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças têm vindo a ser efectuados estudos tendentes à análise das necessidades de reestruturação do Arsenal, designadamente no que respeita aos procedimentos funcionais internos, bem como do sistema contabilístico e de informação para a gestão e planeamento.

No entanto, e independentemente da conclusão dos referidos estudos, importa desde já dar cumprimento ao estatuído no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 8/90, de 20 de Fevereiro, concretamente no que respeita à necessidade de dotar aquele estabelecimento fabril de um meio de fiscalização interna tecnicamente independente do respectivo conselho de administração.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único. - 1 - A fiscalização contabilística do Arsenal do Alfeite será exercida por uma comissão fiscalizadora, a quem compete também dar parecer sobre o relatório e a conta de gerência financeira anuais.

2 - A comissão de fiscalização do Arsenal do Alfeite é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais será obrigatoriamente revisor oficial de contas, nomeados por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

3 - A nomeação poderá recair em civis ou militares das Forças Armadas.

4 - As funções dos membros da comissão de fiscalização podem ser exercidas cumulativamente com outras funções, sem prejuízo das disposições legais sobre incompatibilidades, e são remuneradas nos termos a fixar por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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