Portaria n.º 28/94 — Estabelece um capital social de montante não inferior a 20000 contos para as agências de câmbios

Tipo Portaria
Publicação 1994-01-11
Última atualização 2013-11-15
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2013-11-15, Portaria n.º 335/2013 — Oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa…

Estabelece um capital social de montante não inferior a 20000 contos para as agências de câmbios

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de 11 de Janeiro

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:

1.º As agências de câmbios devem possuir um capital social de montante não inferior a 20000 contos.

2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério das Finanças.

Assinada em 30 de Dezembro de 1993.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

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