Portaria n.º 28/94 — Estabelece um capital social de montante não inferior a 20000 contos para as agências de câmbios
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1 ato modificativo · 2013-11-15, Portaria n.º 335/2013 — Oitava alteração à Portaria n.º 95/94, de 9 de fevereiro que fixa…
Estabelece um capital social de montante não inferior a 20000 contos para as agências de câmbios
de 11 de Janeiro
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 95.º e do n.º 1 do artigo 196.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º As agências de câmbios devem possuir um capital social de montante não inferior a 20000 contos.
2.º A presente portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério das Finanças.
Assinada em 30 de Dezembro de 1993.
O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.
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