Portaria n.º 281/94 — Reconhece o curso de Topografia ministrado pelo Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reconhece o curso de Topografia ministrado pelo Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte como adequado ao provimento em lugares de ingresso na carreira de topógrafo do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes dos quadros de pessoal dos municípios
de 12 de Maio
Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Local e do Ordenamento do Território, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, que seja reconhecido como adequado ao provimento em lugares de ingresso da carreira de topógrafo do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 4, constantes dos quadros de pessoal dos municípios, complementarmente à posse do 11.º ano de escolaridade ou equivalente, o curso de Topografia ministrado pelo Centro de Formação Profissional da Indústria da Construção Civil e Obras Públicas do Norte, cujo plano curricular e carga horária constam do anexo à presente portaria de que faz parte integrante.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 29 de Março de 1994.
O Secretário de Estado do Orçamento, Norberto Emílio Sequeira da Rosa. - O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.
Anexo à Portaria n.º 281/94
Curso de Topografia
Plano curricular e carga horária
Duração em meses - 21 meses.
Parte teórica: ... Horas
Topografia ... 1214
Topocad ... 175
Erros de Observação ... 58
Introdução à Informática ... 158
Desenho ... 97
Segurança e Higiene ... 42
Português ... 97
Recursos Humanos ... 49
Total da parte teórica ... 1890
Total da parte prática ... 1015
Total geral ... 2905
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).