Decreto-Lei n.º 282/94 — Equiparação do cargo de contador-chefe dos serviços de apoio do Tribunal de Contas ao de chefe de divisão
Equipara o cargo de contador-chefe dos serviços de apoio do Tribunal de Contas ao de chefe de divisão
Decreto-Lei n.º 282/94
de 11 de Novembro
Os cargos dirigentes de primeiro e segundo níveis previstos no quadro de pessoal da Direcção-Geral do Tribunal de Contas assumem a designação tradicional e típica de contador-chefe e contador-geral, respectivamente.
Na sequência da uniformização do regime específico do pessoal dirigente da Administração Pública, encetado pelo Decreto-Lei n.º 191-F/79, de 25 de Julho, foi prevista a equiparação legal do contador-geral a director de serviços, colocando aquele cargo ao abrigo do regime geral do pessoal dirigente, como se pode constatar pelo artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 478/80, de 15 de Outubro, e, posteriormente, pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 79/84, de 9 de Março.
Outrotanto não aconteceu com o contador-chefe. Porém, a necessidade de assegurar um alto nível de tecnicidade ao apoio prestado pela Direcção-Geral ao Tribunal de Contas levou a que, nestes últimos anos, os lugares de direcção e de chefia fossem providos, na maioria dos casos, de entre indivíduos licenciados que exercem as respectivas funções em regime de comissão de serviço, como decorre do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 79/84, de 9 de Março, e reiterado pelo Decreto-Lei n.º 312/89, de 21 de Setembro.
Esta situação tem gerado inconsistências da cadeia hierárquica existente, a que importa pôr cobro mediante a equiparação legal do cargo de contador-chefe a chefe de divisão, visto que se trata, inequivocamente, de um cargo de direcção, na acepção do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O cargo de contador-chefe dos quadros de pessoal da Direcção-Geral e das Secções Regionais do Tribunal de Contas é equiparado ao cargo de chefe de divisão.
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1995.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 31 de Outubro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 3 de Novembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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