Decreto-Lei n.º 284/94 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-11-11
Última atualização 2015-07-31
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 13

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2015-07-31, Decreto-Lei n.º 145/2015 — Assegura a execução e garante o cumprimento, na ordem jurídica…

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

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de 11 de Novembro

O regime aplicável à comercialização dos produtos fitofarmacêuticos vem regulado no Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967.

Os avanços técnicos e científicos verificados no âmbito destes produtos e da protecção das culturas, bem como a experiência já acumulada, impõem há algum tempo a reformulação do enquadramento legislativo desta matéria. Torna-se assim necessário estabelecer um novo regime de homologação e autorização, colocação no mercado, utilização e controlo dos produtos fitofarmacêuticos.

Por outro lado, urge transpor para o direito interno a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma estabelece o regime de homologação, autorização, lançamento no mercado, utilização, controlo e fiscalização de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial e de autorização de substâncias activas e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 91/414/CEE, do Conselho, de 15 de Julho, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado.

2 - O presente diploma é aplicável sem prejuízo do disposto nos Decretos-Leis n.os 294/88, de 24 de Agosto, e 280-A/87, de 17 de Julho, e legislação complementar.

3 - O presente diploma aplica-se à homologação e à autorização de lançamento no mercado de produtos fitofarmacêuticos constituídos por ou que contenham organismos geneticamente modificados, desde que a autorização de os libertar no ambiente tenha sido concedida após uma avaliação dos riscos ambientais, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 126/93, de 20 de Abril.

Art. 2.º - 1 - As normas técnicas de execução do presente diploma são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Saúde, da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Os quantitativos a pagar pelos utentes dos serviços prestados pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), no âmbito deste diploma, são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.

Art. 3.º Compete ao IPPAA, através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), a aplicação e o controlo do disposto no presente diploma e suas disposições regulamentares.

Art. 4.º - 1 - É criada a Comissão Consultiva de Pesticidas (CCP), com a seguinte composição:

Quatro representantes do Ministério da Agricultura;

Dois representantes do Ministério da Saúde;

Dois representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais;

Dois representantes do Ministério da Indústria e Energia;

Dois representantes do Ministério do Comércio e Turismo;

Dois representantes do Ministério do Emprego e da Segurança Social.

2 - Os membros da CCP são designados por despacho do respectivo ministro, nos termos do número anterior.

3 - A CCP pode convidar com carácter permanente ou temporário representantes de outros organismos oficiais ou de associações representativas do sector.

Art. 5.º - 1 - À CCP compete:

a)

Acompanhar e avaliar os efeitos da utilização dos pesticidas;

b)

Propor medidas de coordenação entre as entidades envolvidas a nível nacional e comunitário;

c)

Diagnosticar os problemas a nível dos circuitos comerciais e das relações entre as empresas do sector e os serviços oficiais, bem como os decorrentes da aplicação dos pesticidas e proceder à sua avaliação;

d)

Estudar e propor medidas no domínio da informação, formação e das medidas regulamentares adequadas aos problemas diagnosticados.

2 - O modo de funcionamento da CCP será estabelecido em regulamento interno, elaborado pelos membros permanentes da CCP.

Art. 6.º - 1 - É criada a Comissão de Avaliação Toxicológica de Produtos Fitofarmacêuticos (CATPF), com a seguinte composição:

Quatro representantes do Ministério da Agricultura;

Dois representantes do Ministério da Saúde;

Dois representantes do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais.

2 - Os representantes são designados por despacho dos respectivos ministros, nos termos do número anterior.

3 - A CATPF será presidida por um dos representantes do Ministério da Agricultura, designado pelo conselho directivo do IPPAA e disporá de um secretariado assegurado pelo CNPPA.

4 - A CATPF pode convidar com carácter permanente ou temporário peritos de reconhecido mérito.

Art. 7.º À CATPF compete:

a)

Emitir pareceres do ponto de vista toxicológico e ecotoxicológico para fins de homologação sobre os processos dos produtos fitofarmacêuticos, a pedido do IPPAA;

b)

Pronunciar-se sobre os assuntos de carácter toxicológico e ecotoxicológico colocados pelas entidades nela representadas, relativos a produtos fitofarmacêuticos;

c)

Estabelecer a dose diária de ingestão para o homem dos produtos fitofarmacêuticos e a sua classificação toxicológica;

d)

Indicar as frases tipo relativas a riscos e a precauções a inscrever nos rótulos dos produtos fitofarmacêuticos, tendo em vista a protecção do homem, dos animais e do ambiente.

Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, constitui contra-ordenação o lançamento no mercado de um produto fitofarmacêutico, a deficiência ou a ausência de rotulagem nos produtos fitofarmacêuticos ou a utilização de rótulos ou embalagens com violação das normas técnicas previstas no artigo 2.º

2 - A competência para aplicação das coimas é do presidente do conselho directivo do IPPAA, podendo esta competência ser delegada.

Art. 9.º - 1 - As contra-ordenações previstas no artigo anterior são puníveis com coima cujo montante mínimo é de 5000$00 e o máximo de 500000$00.

2 - As coimas aplicadas às pessoas colectivas podem elevar-se até aos montantes máximos de 6000000$00, em caso de dolo, e de 3000000$00, em caso de negligência.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Art. 10.º - 1 - Podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei geral.

2 - Quando seja aplicada a sanção de encerramento do estabelecimento ou de cancelamento de serviços, licenças ou alvarás, a reabertura do estabelecimento e a emissão ou renovação da licença ou alvará só terão lugar quando se encontrem reunidas as condições legais e regulamentares exigidas para o seu normal funcionamento.

Art. 11.º Compete ao IPPAA, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento das normas constantes do presente diploma e respectiva regulamentação.

Art. 12.º O produto das coimas reverte:

a)

Em 10% para a entidade que levantou o auto;

b)

Em 30% para o IPPAA;

c)

Em 60% para o Estado.

Art. 13.º São revogados os artigos 1.º, 5.º a 10.º, 12.º a 14.º e 16.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 47802, de 19 de Julho de 1967, os Decretos-Leis n.os 48998, de 8 de Maio de 1969, 575/70, de 23 de Novembro, 302/77, de 29 de Julho, 303/77, de 29 de Julho, 293/88, de 24 de Agosto, e 306/90, de 27 de Setembro, no referente a produtos fitofarmacêuticos, a Portaria n.º 199/71, de 17 de Abril, e o n.º 1.º da Portaria n.º 349/80, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - António Duarte Silva - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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