Lei n.º 29/94 — Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo

Tipo Lei
Publicação 1994-08-29
Última atualização 2010-12-20
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 22

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-12-20, Lei n.º 53/2010 — Regime da prática de naturismo e da criação de espaços de naturismo

Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo

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de 29 de Agosto

Regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente lei define o regime da prática do naturismo e da criação dos espaços de naturismo.

Artigo 2.º — Naturismo

Entende-se por naturismo, para os efeitos da presente lei, o conjunto das práticas de vida ao ar livre em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na Natureza.

Artigo 3.º — Prática do naturismo

A prática do naturismo é permitida nos termos da presente lei, desde que desacompanhada de atitudes susceptíveis de provocarem escândalo.

Artigo 4.º — Espaços de naturismo

São espaços de prática de naturismo as praias, campos, piscinas e unidades hoteleiras e similares em que é permitido o naturismo nos termos do presente diploma.

Artigo 5.º — Autorização

1 - A autorização para utilização dos espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos concelhos da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal e tendo esta obtido parecer fundamentado da região de turismo ou da Direcção-Geral do Turismo, onde aquela não exista.

2 - No caso de o espaço a utilizar se situar em mais de um município, o processo respectivo correrá na câmara municipal do concelho que abranja maior área desse espaço.

3 - Nas Regiões Autónomas o parecer previsto no n.º 1 é emitido pelos correspondentes órgãos de governo próprio.

Artigo 6.º — Requerimento

Os requerimentos para exploração naturista são apresentados na câmara municipal, contendo todos os elementos sobre a localização do espaço, forma de sinalização e, se for caso disso, fixação da época ou horário da sua utilização.

Artigo 7.º — Licenciamento

1 - Nos casos em que a lei o imponha, os espaços de naturismo serão licenciados pela autoridade administrativa competente na respectiva área para o licenciamento de empreendimentos não naturistas de idêntica natureza.

2 - Para os efeitos do número anterior a câmara municipal comunicará à entidade licenciadora a deliberação da assembleia municipal.

Artigo 8.º — Acesso aos espaços naturistas

O acesso aos espaços de prática do naturismo é livre quando estes pertençam ao domínio público.

Artigo 9.º — Delimitação e sinalização

Os espaços de prática de naturismo serão devidamente delimitados e sinalizados no limite ou principal acesso pela afixação de indicação, escrita ou figurativa, de se tratar de zona de naturismo.

Artigo 10.º — Organização dos espaços

A organização dos espaços da prática do naturismo é da responsabilidade do titular da respectiva autorização ou licença.

Artigo 11.º — Praias

1 - Em cada município poderá ser autorizada a utilização naturista de uma praia do litoral marítimo e de uma praia de margem de rio ou de lago, desde que, à data da respectiva deliberação da assembleia municipal, aqueles preencham simultaneamente os seguintes requisitos:

a)

Ofereçam, pelas suas condições naturais, isolamento adequado relativamente ao exterior;

b)

Guardar distância suficiente, em regra não inferior a 1500 m, do mais próximo aglomerado urbano, estabelecimento de ensino, colónia de férias, convento ou santuário em que, ainda que de forma intermitente, seja celebrado o culto religioso;

c)

ão esteja na sua área concessionado ou licenciado pelas autoridades competentes qualquer estabelecimento balnear.

2 - A autorização para utilização naturista de praias situadas a menos de 1500 m de estabelecimentos hoteleiros ou de parques de campismo cuja localização esteja aprovada pela entidade competente à data da deliberação da assembleia municipal depende de prévio consentimento, por escrito, dos proprietários e exploradores daqueles estabelecimentos.

Artigo 12.º — Utilização

A utilização de praias para a prática naturista é requerida e organizada por associações naturistas, por empresas turísticas, pelas entidades licenciadas para a exploração de actividade comercial na respectiva área ou ainda pela própria câmara municipal.

Artigo 13.º — Campos

1 - Denominam-se «campos de naturismo» os parques de campismo destinados à prática naturista.

2 - Os campos de naturismo serão vedados, de forma a impedir a intrusão visual do exterior.

3 - Os campos de naturismo são reservados aos titulares de carta ou licença de naturista, emitida por organização nacional ou internacional devidamente registada.

Artigo 14.º — Utilização e licenciamento

1 - A autorização de utilização como campos de aturismo de zonas demarcadas de parques de campismo públicos depende de requerimento da respectiva direcção.

2 - A abertura dos campos de naturismo depende de licenciamento da câmara municipal, após vistoria.

Artigo 15.º — Piscinas

1 - As piscinas abertas ao público podem ser exploradas em regime de permanência ou em períodos preestabelecidos, desde que reúnam as condições para a prática naturista.

2 - Reúnem condições para a prática permanente do naturismo as piscinas localizadas em espaços naturistas e as instaladas ao ar livre com relativo isolamento do recinto em relação ao exterior.

Artigo 16.º — Utilização

A autorização de utilização naturista das piscinas é requerida pela entidade proprietária ou exploradora, devendo o requerimento conter a descrição dos limites do recinto, a sinalização adoptada, o regulamento interno e ainda, sendo caso disso, a calendarização e o horário a adoptar.

Artigo 17.º — Unidades hoteleiras e similares

1 - Os hotéis, aldeamentos turísticos e outros estabelecimentos hoteleiros e similares, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, quando implantados em zonas que proporcionem uma plena integração na Natureza.

2 - A prática de naturismo nestas unidades pode ser limitada a determinadas épocas do ano, a requerimento dos respectivos proprietários ou entidade exploradora.

Artigo 18.º — Licenças

Nenhuma entidade pode recusar a passagem de licença da sua competência para a instalação e funcionamento dos espaços de naturismo, desde que tenham sido concedidas as necessárias autorizações.

Artigo 19.º — Dos prazos

1 - As remessas, as comunicações e os pareceres para os quais a lei não fixe outros terão lugar num prazo de 30 dias.

2 - A não emissão do parecer naquele prazo é entendida como inexistência de oposição ao solicitado.

3 - O decurso do prazo de 60 dias sobre a entrada na câmara municipal do requerimento referido no artigo 6.º sem que a deliberação seja tomada equivale ao seu deferimento, para efeitos de prosseguimento do processo.

Artigo 20.º — Fiscalização

A fiscalização do cumprimento da presente lei é da competência do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, da Direcção-Geral do Turismo, da Direcção-Geral de Saúde e das autoridades policiais.

Artigo 21.º — Encerramento ou suspensão

As câmara municipais são ouvidas quando da legislação aplicável possa resultar o encerramento ou suspensão do funcionamento dos espaços autorizados ou licenciados em virtude da prática de infracções.

Artigo 22.º — Recurso

Das deliberações ou actos dos órgãos ou entidades administrativas previstas nesta lei cabe reclamação ou recurso, nos termos gerais de direito.

Aprovada em 7 de Julho de 1994.

O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.

Promulgada em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

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