Portaria n.º 290/94 — Cria no Exército a arma e os serviços correspondentes às especialidades extintas na Força Aérea do pessoal militar dos…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Cria no Exército a arma e os serviços correspondentes às especialidades extintas na Força Aérea do pessoal militar dos quadros permanentes especializados em pára-quedismo

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de 16 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, efectivou-se a transição do pessoal militar do quadro permanente da Força Aérea especializada em pára-quedismo para o Exército, a fim de integrar o Comando das Tropas Aerotransportadas e a Brigada Aerotransportada Independente.

Importa, pois, proceder à criação no Exército da arma e dos serviços para enquadramento daquele pessoal e à extinção das correspondentes especialidades da Força Aérea.

Considerando o disposto no artigo 2.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 202/93, de 3 de Junho, prevê-se ainda a fixação, por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, dos lugares dos respectivos quadros especiais, por categorias e postos.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, e no artigo 179.º, n.º 3, do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º São criados no Exército, sendo extintas na Força Aérea as correspondentes especialidades, a arma e os serviços seguintes:

a)

Arma de pára-quedista (PARAQ);

b)

Serviço geral pára-quedista (SGPQ);

c)

Serviço de enfermeira pára-quedista (ENFPQ).

2.º A arma PARAQ e o SGPQ são considerados em extinção progressiva, por cancelamento de admissões nos respectivos quadros especiais.

3.º O serviço ENFPQ é considerado em extinção progressiva, não admitindo ingressos no respectivo quadro especial, de acordo com o estabelecido no artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro.

4.º Os lugares da arma e dos serviços referidos no n.º 1, distribuídos por categorias e postos, são os fixados por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.

5.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1994.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 8 de Abril de 1994.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

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