Portaria n.º 293/94 — Fixa os lugares a abater no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea e a sua correspondente inclusão no quadro do…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-17
Última atualização 1995-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-10-12, Portaria n.º 1233/95 — Altera o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA)

Fixa os lugares a abater no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea e a sua correspondente inclusão no quadro do pessoal civil do Exército

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de 17 de Maio

O Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, que extinguiu o Corpo de Tropas Pára-Quedistas, prevê que a transição para a administração do Exército do pessoal civil da Força Aérea a prestar serviço na Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2 e na Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas seja objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Por outro lado, torna-se necessário criar dois lugares de escriturário-dactilógrafo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março, é reduzido dos lugares constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O quadro do pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio, é aumentado dos lugares a que se refere o número anterior e de dois lugares de escriturário-dactilógrfo.

3.º Consideram-se supranumerários permanentes ao quadro de pessoal civil do Exército os funcionários abrangidos pela Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro, cujas categorias e quantitativos são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 8 de Abril de 1994.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/114b00/26082610.pdf))

ANEXO II

Um desenhador de especialidade/técnico-adjunto de 1.ª classe.

Um encarregado-geral.

Um construtor civil/operário principal.

Um carpinteiro/operário principal.

Dois estofadores/operário principal.

Um mecânico auto/operário principal.

Um cozinheiro.

Dois empregados de mesa.

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