Portaria n.º 293/94 — Fixa os lugares a abater no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea e a sua correspondente inclusão no quadro do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1995-10-12, Portaria n.º 1233/95 — Altera o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA)
Fixa os lugares a abater no quadro geral do pessoal civil da Força Aérea e a sua correspondente inclusão no quadro do pessoal civil do Exército
de 17 de Maio
O Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, que extinguiu o Corpo de Tropas Pára-Quedistas, prevê que a transição para a administração do Exército do pessoal civil da Força Aérea a prestar serviço na Base Operacional de Tropas Pára-Quedistas n.º 2 e na Base-Escola de Tropas Pára-Quedistas seja objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.
Por outro lado, torna-se necessário criar dois lugares de escriturário-dactilógrafo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 27/94, de 5 de Fevereiro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:
1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea, aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março, é reduzido dos lugares constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2.º O quadro do pessoal civil do Exército, aprovado pela Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio, é aumentado dos lugares a que se refere o número anterior e de dois lugares de escriturário-dactilógrfo.
3.º Consideram-se supranumerários permanentes ao quadro de pessoal civil do Exército os funcionários abrangidos pela Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro, cujas categorias e quantitativos são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.
4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.
Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.
Assinada em 8 de Abril de 1994.
Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/114b00/26082610.pdf))
ANEXO II
Um desenhador de especialidade/técnico-adjunto de 1.ª classe.
Um encarregado-geral.
Um construtor civil/operário principal.
Um carpinteiro/operário principal.
Dois estofadores/operário principal.
Um mecânico auto/operário principal.
Um cozinheiro.
Dois empregados de mesa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).