Portaria n.º 295/94 — Cria o curso de complemento de habilitações para integração dos diplomados com o curso de instrutores de Educação…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria o curso de complemento de habilitações para integração dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física, equiparados a bacharéis, no curso de licenciatura em Educação Física e Desporto ministrado pela Universidade da Madeira

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de 17 de Maio

A Universidade da Madeira confere o grau de licenciado em Educação Física e Desporto e ministra o respectivo curso, cujo plano de estudos foi aprovado pela Portaria n.º 861-A/89, de 4 de Outubro.

O presente diploma tem em vista proporcionar aos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física equiparados a bacharéis em Educação Física, para os efeitos previstos no artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, uma formação complementar e dar a possibilidade de obterem o grau de licenciatura em Educação Física e Desporto conferido pela Universidade da Madeira, como está previsto pelo Despacho n.º 43/79, de 3 de Abril, para os Institutos Superiores de Educação Física de Lisboa e Porto.

Sob proposta da Universidade da Madeira e colhida a concordância da Região Autónoma da Madeira:

Manda o Governo, pela Ministra da Educação e pelo Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 332/83, de 13 de Junho, o seguinte:

1.º

Objectivo

A presente portaria tem por objectivo criar o curso de complemento de habilitações para integração dos diplomados com o curso de instrutores de Educação Física, equiparados a bacharéis, no curso de licenciatura em Educação Física e Desporto ministrado pela Universidade da Madeira.

2.º

Plano de estudos

1 - Os equiparados a bacharéis em Educação Física, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 675/75, de 3 de Dezembro, que pretendam prosseguir estudos para obtenção da licenciatura em Educação Física e Desporto ministrada na Universidade da Madeira estarão sujeitos à frequência e conclusão do plano de estudos em anexo.

2 - Em cada ano lectivo, os alunos poderão inscrever-se em qualquer número de disciplinas.

3.º

Avaliação

1 - Os alunos que se inscrevam neste plano de estudos especial estarão sujeitos a todas as regras aplicáveis aos restantes alunos, nomeadamente as referentes a programas, regime de frequência e aproveitamento, exames e prescrição.

2 - Os alunos que não tenham concluído com aproveitamento uma ou mais disciplinas deste plano de estudos especial poderão inscrever-se nas disciplinas correspondentes do curso de licenciatura em Educação Física e Desporto ministrado pela Universidade da Madeira.

4.º

Vagas

O número de vagas para o curso de complemento de habilitações é fixado pelo presidente da comissão instaladora da Universidade da Madeira, nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea a), da Portaria n.º 417/91, de 20 de Maio.

5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor nesta data e produz efeitos, relativamente ao curso a que se refere o n.º 1.º, desde o ano lectivo de 1992-1993, data do seu início, até ao ano lectivo de 1993-1994 inclusive, data do seu termo.

Ministério da Educação.

Assinada em 7 de Março de 1994.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. - Pela Ministra da Educação, Pedro Lynce de Faria, Secretário de Estado do Ensino Superior.

ANEXO I — Universidade da Madeira

Curso: curso de complemento de habilitação - Educação Física

Quadro I

1.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/114b00/26322633.pdf))

Quadro II

2.º ano

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/114b00/26322633.pdf))

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