Decreto-Lei n.º 295/94 — Cria o número IMO de identificação de navios

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-11-16
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Mar
Fonte DRE
artigos 8

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Cria o número IMO de identificação de navios

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de 16 de Novembro

A Organização Marítima Internacional (IMO) adoptou a Resolução A.600(15) - número IMO de identificação de navios.

Constitui objecto desta resolução aumentar os níveis de segurança, de prevenção da poluição e reduzir a fraude marítima, mediante a identificação permanente dos navios, com base num número inalterável, que constará dos respectivos certificados.

Na resolução do Conselho das Comunidades relativa a uma política de segurança marítima, recentemente adoptada, propõe-se, entre outras medidas, a execução da Resolução A.600(15) da IMO.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objectivo

Pelo presente diploma é criado o número IMO de identificação de navios, adiante designado por «número IMO», o qual se manterá inalterável e acompanhará os navios ao longo da sua existência, constituindo um complemento da sua identificação.

Artigo 2.º — Número IMO

1 - O número IMO é composto pelo prefixo «IMO», seguido do correspondente número, constituído por sete dígitos.

2 - O número IMO é o número do Registo Lloyd's (Lloyd's Register) atribuído aos navios pela Direcção-Geral de Portos, Navegação e Transportes Marítimos, adiante designada DGPNTM.

Artigo 3.º — Aplicação

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o número IMO é obrigatório para os navios de arqueação bruta igual ou superior a 100 que efectuem viagens internacionais.

2 - Para efeitos do número anterior, o conceito de viagem internacional é o que resulta do disposto na Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1974, abreviadamente designada por SOLAS 1974: a viagem que se realiza desde um país ao qual se aplica a Convenção até um porto situado fora desse país, ou inversamente.

Artigo 4.º — Embarcações excluídas

Não são abrangidas pelo n.º 1 do artigo anterior as seguintes embarcações:

a)

De pesca;

b)

Sem meios mecânicos de propulsão;

c)

De recreio;

d)

Afectas a serviços especiais, nomeadamente de farol, de estação de serviço flutuante e de busca e salvamento;

e)

De sustentação hidrodinâmica;

f)

De guerra e unidades auxiliares de Marinha e transportes de tropas;

g)

De madeira.

Artigo 5.º — Atribuição do número IMO

1 - No que respeita a novas construções ou a navios adquiridos no estrangeiro, o número IMO deve ser atribuído no acto do primeiro registo desses navios.

2 - Relativamente aos navios já registados, a atribuição do número IMO deve ocorrer aquando da realização de uma vistoria de renovação ou da emissão de um novo certificado.

Artigo 6.º — Documentos com o número IMO

1 - O número IMO deve constar obrigatoriamente do título de propriedade e do passaporte do navio, bem como de todos os certificados emitidos no âmbito das convenções da IMO adoptadas pelo Estado Português.

2 - O número IMO é também aposto nos certificados de arqueação emitidos para os canais do Suez e Panamá.

3 - A inserção do número IMO nos certificados deve ser feita, de preferência, junto do espaço destinado ao «Distintivo do navio, em números ou letras», conjuntamente com o indicativo de chamada.

Artigo 7.º — Obtenção do número IMO

Tendo em vista a observância do disposto no artigo antecedente, as entidades competentes para efectuar registos técnicos convencionais ou outros devem obter da DGPNTM a indicação dos respectivos números IMO a atribuir aos navios, conjuntamente com o respectivo indicativo de chamada.

Artigo 8.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 31 de Outubro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Novembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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