Portaria n.º 298/94 — Cria e regulamenta o curso de licenciatura em Ciências Policiais da Escola Superior de Polícia e aprova os respectivos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2009-10-02, Decreto-Lei n.º 275/2009 — Aprovação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Polici…
Cria e regulamenta o curso de licenciatura em Ciências Policiais da Escola Superior de Polícia e aprova os respectivos planos de estudo
de 18 de Maio
A diversidade e complementaridade do conteúdo do curso de Oficiais de Polícia justificaram que o Decreto-Lei n.º 43/93, de 20 de Fevereiro, viesse reconhecer a atribuição pela Escola Superior de Polícia da licenciatura em Ciências Policiais.
Atendendo a que o n.º 3 do artigo 18.º do capítulo III do Estatuto da Escola Superior de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 402/93, de 7 de Dezembro, prevê que a estrutura curricular do curso ministrado pela Escola Superior de Polícia seja fixada por portaria sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
A Escola Superior de Polícia (ESP) confere o grau de licenciatura em Ciências Policiais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.
2.º
Objectivo
O curso de licenciatura em Ciências Policiais, adiante designado por «curso», tem como objectivo a formação de oficiais para o quadro de pessoal com funções policiais da PSP.
3.º
Estrutura do curso
1 - O curso compreende as seguintes vertentes de formação:
Científica de base, de nível universitário;
Científica de índole técnica e tecnológica, na área das ciências policiais;
Deontológica;
Física e de adestramento policial.
2 - O curso compreende ainda actividades de carácter lúdico e de cultura geral, com vista a uma formação integral.
4.º
Organização
O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.
5.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I.
6.º
Planos de estudos
O plano de estudos do curso é o constante do anexo II, fixado por despacho das entidades competentes, conforme refere o n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto da Escola Superior de Polícia.
7.º
Estágio
1 - O estágio faz parte integrante do curso e decorre, no último ano lectivo, em unidades operacionais da PSP, sob a orientação da ESP, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com os vários comandos operacionais.
2 - O estágio tem carácter pedagógico e tem como objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.
3 - A realização e a avaliação do estágio obedecem ao regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.
8.º
Concessão do grau académico
Aos alunos a quem seja conferido o grau académico de licenciado nos termos do n.º 3 do anexo I da presente portaria são atribuídas:
Uma classificação de licenciatura;
Uma classificação final de curso.
9.º
Classificação da licenciatura
1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:
CL = (3 x MD + 2 x E)/5
em que:
MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.
2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico.
10.º
Classificação final
1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP.
2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas, das classificações das disciplinas, estágio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com a seguinte fórmula:
CF = (3 x MD + 2 x E + ICAL + EF)/7
em que:
MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;
E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades;
ICAL = classificação obtida na instrução do corpo de alunos;
EF = classificação obtida na área de Educação Física.
3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o respectivo conselho científico-pedagógico.
11.º
Entrada em funcionamento
A estrutura curricular aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1993-1994.
12.º
Regime de transição
Compete ao comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico, definir a entrada em funcionamento da estrutura curricular do curso, bem como as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos planos de estudos aprovados pela Portaria n.º 738/85, de 30 de Setembro.
13.º
Disposição transitória
A classificação da licenciatura para o curso de licenciatura em Ciências Policiais concluída ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 423/82, de 15 de Outubro, e 318/86, de 25 de Setembro, é calculada nos termos do n.º 9.º da presente portaria.
Ministérios da Administração Interna e da Educação.
Assinada em 19 de Abril de 1994.
O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
ANEXO I — Escola Superior de Polícia
Licenciatura em Ciências Policiais
1 - Área científica do curso:
Ciências Policiais.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:
194 unidades de crédito;
4787 horas de formação policial;
446 horas de línguas vivas.
4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:
Ciências Jurídicas - 37;
Ciências Sociais e Políticas - 27;
Ciências Exactas - 10;
Línguas - 25;
Ciências Policiais - 22;
Equipamentos, Tecnologias e Sistemas de Ensino - 15;
Gestão e Administração - 9;
Tecnologia Policial - 15;
Estágio - 35.
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/115b00/26562658.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).