Portaria n.º 298/94 — Cria e regulamenta o curso de licenciatura em Ciências Policiais da Escola Superior de Polícia e aprova os respectivos…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-18
Última atualização 2009-10-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Administração Interna e da Educação
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2009-10-02, Decreto-Lei n.º 275/2009 — Aprovação do Estatuto do Instituto Superior de Ciências Polici…

Cria e regulamenta o curso de licenciatura em Ciências Policiais da Escola Superior de Polícia e aprova os respectivos planos de estudo

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de 18 de Maio

A diversidade e complementaridade do conteúdo do curso de Oficiais de Polícia justificaram que o Decreto-Lei n.º 43/93, de 20 de Fevereiro, viesse reconhecer a atribuição pela Escola Superior de Polícia da licenciatura em Ciências Policiais.

Atendendo a que o n.º 3 do artigo 18.º do capítulo III do Estatuto da Escola Superior de Polícia, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 402/93, de 7 de Dezembro, prevê que a estrutura curricular do curso ministrado pela Escola Superior de Polícia seja fixada por portaria sob proposta do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública:

Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Educação, o seguinte:

1.º

Criação

A Escola Superior de Polícia (ESP) confere o grau de licenciatura em Ciências Policiais, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2.º

Objectivo

O curso de licenciatura em Ciências Policiais, adiante designado por «curso», tem como objectivo a formação de oficiais para o quadro de pessoal com funções policiais da PSP.

3.º

Estrutura do curso

1 - O curso compreende as seguintes vertentes de formação:

a)

Científica de base, de nível universitário;

b)

Científica de índole técnica e tecnológica, na área das ciências policiais;

c)

Deontológica;

d)

Física e de adestramento policial.

2 - O curso compreende ainda actividades de carácter lúdico e de cultura geral, com vista a uma formação integral.

4.º

Organização

O curso organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

5.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo I.

6.º

Planos de estudos

O plano de estudos do curso é o constante do anexo II, fixado por despacho das entidades competentes, conforme refere o n.º 3 do artigo 18.º do Estatuto da Escola Superior de Polícia.

7.º

Estágio

1 - O estágio faz parte integrante do curso e decorre, no último ano lectivo, em unidades operacionais da PSP, sob a orientação da ESP, sendo os seus programas fixados pelo respectivo comandante, em coordenação e articulação com os vários comandos operacionais.

2 - O estágio tem carácter pedagógico e tem como objectivo a aproximação do aluno à realidade da futura actividade profissional.

3 - A realização e a avaliação do estágio obedecem ao regulamento interno a aprovar pelo comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP.

8.º

Concessão do grau académico

Aos alunos a quem seja conferido o grau académico de licenciado nos termos do n.º 3 do anexo I da presente portaria são atribuídas:

a)

Uma classificação de licenciatura;

b)

Uma classificação final de curso.

9.º

Classificação da licenciatura

1 - A classificação da licenciatura é a resultante do cálculo da seguinte fórmula, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

CL = (3 x MD + 2 x E)/5

em que:

MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas.

2 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico.

10.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é uma classificação profissional para utilização exclusiva no âmbito da PSP.

2 - A classificação final do curso é a resultante do cálculo da média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, considerando como centésima a fracção não inferior a cinco milésimas, das classificações das disciplinas, estágio e restantes unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso, de acordo com a seguinte fórmula:

CF = (3 x MD + 2 x E + ICAL + EF)/7

em que:

MD = média aritmética ponderada das classificações das disciplinas em que foram obtidos os créditos necessários à obtenção do grau, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas;

E = classificação obtida no estágio, arredondada às unidades;

ICAL = classificação obtida na instrução do corpo de alunos;

EF = classificação obtida na área de Educação Física.

3 - Os coeficientes de ponderação são fixados pelo comandante-geral da PSP, mediante proposta do comandante da ESP, ouvido o respectivo conselho científico-pedagógico.

11.º

Entrada em funcionamento

A estrutura curricular aprovada pela presente portaria entrará em funcionamento, progressivamente, a partir do ano lectivo de 1993-1994.

12.º

Regime de transição

Compete ao comandante-geral da PSP, sob proposta do comandante da ESP, ouvido o conselho científico-pedagógico, definir a entrada em funcionamento da estrutura curricular do curso, bem como as regras do regime de transição a adoptar para os alunos que hajam estado inscritos nos planos de estudos aprovados pela Portaria n.º 738/85, de 30 de Setembro.

13.º

Disposição transitória

A classificação da licenciatura para o curso de licenciatura em Ciências Policiais concluída ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 423/82, de 15 de Outubro, e 318/86, de 25 de Setembro, é calculada nos termos do n.º 9.º da presente portaria.

Ministérios da Administração Interna e da Educação.

Assinada em 19 de Abril de 1994.

O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - A Ministra da Educação, Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

ANEXO I — Escola Superior de Polícia

Licenciatura em Ciências Policiais

1 - Área científica do curso:

Ciências Policiais.

2 - Duração normal do curso:

Cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau académico:

a)

194 unidades de crédito;

b)

4787 horas de formação policial;

c)

446 horas de línguas vivas.

4 - Áreas científicas e distribuição de unidades de crédito:

a)

Ciências Jurídicas - 37;

b)

Ciências Sociais e Políticas - 27;

c)

Ciências Exactas - 10;

d)

Línguas - 25;

e)

Ciências Policiais - 22;

f)

Equipamentos, Tecnologias e Sistemas de Ensino - 15;

g)

Gestão e Administração - 9;

h)

Tecnologia Policial - 15;

i)

Estágio - 35.

ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/115b00/26562658.pdf))

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