Portaria n.º 300/94 — Actualiza o subsídio de fixação dos funcionários da Polícia Judiciária
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza o subsídio de fixação dos funcionários da Polícia Judiciária
de 18 de Maio
Nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte:
1.º O subsídio de fixação a que têm direito os funcionários da Polícia Judiciária, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 103.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, é actualizado para 20300$00 para o pessoal dirigente, 17400$00 para o pessoal de investigação criminal e de chefia e 14500$00 para o restante pessoal.
2.º Ao inspector que chefia a Inspecção é abonado o subsídio de fixação próprio do pessoal dirigente.
3.º Se ao funcionário for fornecido alojamento ou habitação, os montantes fixados são reduzidos em 50%.
4.º O presente diploma produz efeitos a partir do mês seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 18 de Abril de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
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