Decreto-Lei n.º 300/94 — Cria a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-16
Última atualização 2008-03-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Cria a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas

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de 16 de Dezembro

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, estatui, no seu artigo 144.º, a obrigatoriedade de os oficiais dos quadros permanentes das Forças Armadas se encontrarem habilitados com um título académico correspondente a licenciatura ou bacharelato.

O Decreto-Lei n.º 48/86, de 13 de Março, já havia dado o necessário enquadramento aos estabelecimentos militares de ensino superior relativamente ao sistema universitário português e conferido aos cursos ali ministrados o grau de licenciado em Ciências Militares. Ficou, contudo, por satisfazer a exigência relativa à criação de estabelecimentos militares cujos cursos confiram o grau de bacharel.

Cabe agora, relativamente à Força Aérea, dar completa satisfação ao preceito contido no referido artigo 144.º, criando uma escola superior de ensino politécnico que confira o grau académico de bacharel em Tecnologias Militares Aeronáuticas, nas diversas especialidades necessárias ao cumprimento das missões que competem a este ramo das Forças Armadas.

No quadro da racionalização de meios e da contenção de custos, sem perda da qualidade de ensino e tendo em conta o universo de alunos, entendeu-se adequado fazer funcionar a escola, que agora se cria, junto da Academia da Força Aérea, medida que permite que as actividades de ambas as instituições de ensino se desenvolvam com subordinação a um quadro de órgãos comuns, potenciador de uma maior eficiência e eficácia da gestão.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Natureza e objectivos

1 - É criada a Escola Superior de Tecnologias Militares Aeronáuticas, abreviadamente designada por ESTMA, estabelecimento militar de ensino superior politécnico destinado à formação de oficiais técnicos para o quadro permanente da Força Aérea.

2 - A ESTMA funciona junto da Academia da Força Aérea (AFA), nos termos do presente diploma.

Artigo 2.º — Cursos

1 - A ESTMA ministra cursos de bacharelato para formação de oficiais dos quadros permanentes, nas seguintes especialidades:

a)

Navegador;

b)

Técnicos;

c)

Polícia Aérea.

2 - A criação, modificação e extinção dos cursos a ministrar na ESTMA, bem como a definição da sua duração e estrutura curricular, é feita por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Educação.

Artigo 3.º — Grau académico

Os cursos ministrados na ESTMA conferem o grau de bacharel em Tecnologias Militares Aeronáuticas, nas especialidades respectivas.

Artigo 4.º — Estrutura orgânica

1 - A ESTMA compreende os seguintes órgãos:

a)

O comando;

b)

Os órgãos de conselho;

c)

A direcção de ensino politécnico;

d)

O corpo de alunos;

e)

O grupo de apoio.

2 - Os órgãos de conselho compreendem:

a)

O conselho científico do ensino politécnico;

b)

O conselho pedagógico do ensino politécnico;

c)

O conselho de disciplina escolar.

3 - São órgãos da AFA, comuns à ESTMA, os referidos nas alíneas a), d) e e) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, com as competências definidas em diploma próprio.

Artigo 5.º — Órgãos próprios da ESTMA

1 - À direcção de ensino politécnico compete planear, programar e controlar a execução da educação cultural e técnica dos cursos ministrados na ESTMA, em coordenação com a educação militar e física e as actividades aéreas.

2 - Ao conselho científico do ensino politécnico compete dar parecer sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino.

3 - Ao conselho pedagógico do ensino politécnico compete dar parecer sobre a orientação pedagógica, a avaliação dos cursos e o rendimento escolar.

Artigo 6.º — Regime de admissão à ESTMA

O regime de admissão à ESTMA é idêntico ao estabelecido para a admissão aos estabelecimentos de ensino superior politécnico, sem prejuízo das exigências específicas decorrentes das diferentes especialidades ministradas e da particular condição dos alunos, que serão objecto de regulamentação específica.

Artigo 7.º — Corpo docente

1 - O corpo docente da ESTMA, que integra militares e civis, é constituído por:

a)

Professores e assistentes das disciplinas constantes dos currículos dos diversos cursos;

b)

Instrutores das actividades de educação militar e física.

2 - Ao pessoal docente civil das disciplinas de índole estritamente académica ou científico-técnica é aplicável o Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, sem prejuízo da aplicação do Estatuto da AFA e da ESTMA.

Artigo 8.º — Regulamentação

A composição, as competências e o modo de funcionamento dos órgãos da ESTMA, bem como as demais disposições necessárias à regulamentação do presente diploma, constam do Estatuto da AFA e da ESTMA, a aprovar por decreto regulamentar.

Artigo 9.º — Norma transitória

Os cursos de Tecnologias Militares Aeronáuticas ministrados na AFA, a partir do ano lectivo de 1991-1992 e até à entrada em vigor do presente diploma, são considerados de formação militar e técnica equiparada a bacharelato para os efeitos previstos no artigo 144.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34-A/90, de 24 de Janeiro, bem como para efeitos de ingresso e progressão na função pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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