Portaria n.º 301/94 — Altera o n.º 2.º e a tabela anexa à Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro (estabelece normas relativas à campanha…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 2.º e a tabela anexa à Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro (estabelece normas relativas à campanha lanar)

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Maio

Mantendo-se os imperativos que determinaram a publicação da Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro, importa, contudo, proceder a alterações, quer quanto ao disposto no seu n.º 2.º, quer quanto à tabela que lhe vem anexa.

Na verdade, atendendo a que as marcações a tinta plástica e alcatrão nas lãs têm vindo a aumentar, prática que é determinante na desvalorização do produto, torna-se necessário tomar medidas para que esta situação seja invertida, pelo que a partir da actual campanha não serão recebidas lãs nestas condições nas concentrações regionais.

Por outro lado, torna-se necessário actualizar os custos das operações da campanha, nomeadamente a tosquia dos ovinos, encontrando-se por isso desajustados os valores que constam da tabela anexa à citada portaria.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura e do Comérico e Turismo, o seguinte:

1.º O n.º 2.º da Portaria n.º 1130/93, de 4 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

As organizações da produção promoverão a concentração das lãs não churras isentas de marcas com tinta plástica e alcatrão dos efectivos ovinos dos seus associados, em armazéns regionais, para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA);

2.º A tabela anexa à portaria referida no número anterior é substituída pela tabela anexa à presente portaria.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Ministérios das Finanças, da Agriculutra e do Comércio e Turismo.

Asssinada em 21 de Abril de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Luís Maria Viana Palha da Silva, Secretário de Estado do Comércio.

Tabela anexa a que se refere o n.º 2.º da portaria

Lãs brancas não churras de tosquia

Penteados brancos:

Valor por quilograma

Merinos extra ... 640$00

Merinos finos ... 588$00

Merinos correntes ... 491$00

Primas ... 416$00

Cruzados finos ... 372$00

Lavados brancos (para carda):

Merinos extra ... 508$00

Merinos finos ... 473$00

Merinos correntes ... 402$00

Primas ... 321$00

Cruzados finos ... 293$00

Cruzados médios ... 250$00

Cruzados lustrosos ... 222$00

Peças e aninhos fortes ... 192$00

Pontas e chocas ... 161$00

Lavados e penteados pigmentados:

Desvalorização de 20% em todas as classe.

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