Portaria n.º 302/94 — Estabelece normas relativas à variação de taxa de bonificação referente ao crédito para habitação própria permanente

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-18
Última atualização 1998-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1998-11-11, Portaria n.º 963/98 — Estabelece normas relativas ao novo regime jurídico da concessão de…

Estabelece normas relativas à variação de taxa de bonificação referente ao crédito para habitação própria permanente

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de 18 de Maio

O acesso ao crédito destinado a habitação própria permanente encontra-se regulado pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que tem vindo a ser sucessivamente flexibilizado nos últimos anos, concretamente na vertente bonificada, pela introdução de novas modalidades, como as das prestações constantes com bonificação fixa ou decrescente e a das taxas fixas.

Foi paralelamente criado em 1992 um regime apoiado de acesso à habitação no mercado do arrendamento, destinado aos jovens, e que tem tido um sucesso crescente, justificando plenamente a oportunidade da iniciativa a par da flexibilização da legislação do arrendamento.

Desde então, as taxas de juro no crédito bonificado desceram mais de sete pontos percentuais, tornando-se as mais baixas desde que foram criados os regimes bonificados de crédito para habitação própria em 1976, trazendo aos mutuários particulares vantagens como o acesso mais fácil ao crédito e a redução do esforço do mutuário.

Importa garantir que o esforço global do Estado em matéria de acesso à habitação assegure a continuidade da dinamização do mercado do arrendamento e o acesso à habitação nesta alternativa que oferece soluções mais flexíveis e de maior mobilidade populacional, afectando-lhe recursos financeiros que por aquela via se vão disponibilizando.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que a variação da taxa de bonificação referida na tabela I da Portaria n.º 610/91, de 5 de Julho, respectivamente nos n.os 1 e 2.1, passe em ambos os casos a ser a seguinte:

Regime bonificado - constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos dois anos seguintes, um ponto percentual, período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais.

Regime jovem bonificado - constante nos dois primeiros anos, diminuindo anualmente, nos três anos seguintes, um ponto percentual, período a partir do qual se reduz anualmente dois pontos percentuais.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 21 de Abril de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Carlos Alberto Pereira da Silva Costa, Secretário de Estado da Habitação.

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