Portaria n.º 303/94 — Estabelece normas relativas ao contrato de seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas empresas de estiva

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Mar
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas ao contrato de seguro de responsabilidade civil a celebrar pelas empresas de estiva

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Maio

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Mar, o seguinte:

1.º O contrato de seguro de responsabilidade civil a que se refere o n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 298/93, de 28 de Agosto, garante o pagamento das indemnizações devidas pelas empresas de estiva a terceiros, nos termos previstos no artigo 22.º do mesmo diploma.

2.º - 1 - O contrato de seguro previsto no artigo anterior pode, nos termos da apólice uniforme que vier a ser publicada pelo Instituto de Seguros de Portugal, excluir os seguintes danos:

a)

Causados aos empregados, assalariados ou mandatários do segurado, quando ao serviço deste;

b)

Causados à entidade cuja responsabilidade se garanta, aos seus sócios, gerentes e legais representantes, bem como aos respectivos cônjuges, ascendentes e descendentes ou pessoas que com os mesmos coabitam ou vivam a seu cargo;

c)

Devidos a atrasos ou incumprimento na efectivação dos trabalhos;

d)

Devidos a actos de furto ou roubo relativamente a mercadorias que não se encontrem depositadas em espaços controlados ou usados exclusivamente pelo segurado;

e)

Causados pela poluição de qualquer natureza;

f)

Resultantes de alterações da ordem pública, motins, greves ou assaltos;

g)

Decorrentes de lucros cessantes;

h)

Por responsabilidade assumida pelo segurado, por acordo, ao abrigo de qualquer contrato, a não ser que essa responsabilidade resulte directamente da lei, independentemente desse contrato;

i)

Perda, dano ou despesa causada por vício próprio da carga, pela sua natureza intrínseca ou por insuficiência ou inadequação de embalagem ou preparação do objecto seguro.

2 - O contrato de seguro previsto no n.º 1.º excluirá sempre:

a)

Danos abrangidos por seguros obrigatórios de responsabilidade civil automóvel e acidentes de trabalho;

b)

Multas ou coimas de qualquer natureza, assim como todas as despesas em processos crime.

3.º O contrato de seguro garante, única e exclusivamente, os sinistros ocorridos e reclamados durante o seu período de vigência, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4.º Em caso de cessação da actividade da empresa de estiva, o contrato de seguro produzirá efeitos relativamente a reclamações efectuadas no prazo de um ano a contar da data da ocorrência.

5.º O contrato de seguro terá um capital mínimo anual de 20 milhões de escudos.

6.º O contrato de seguro pode prever o direito de regresso da seguradora nos casos de actuação dolosa do segurado.

7.º O contrato de seguro pode incluir uma franquia não oponível a terceiros lesados.

Ministérios das Finanças e do Mar.

Assinada em 28 de Abril de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).