Portaria n.º 304/94 — Extingue os Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) de Barcelos, São Pedro do Sul, Pinhel, Alenquer, Salvaterra de Magos…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-18
Última atualização 2008-10-09
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Planeamento e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2008-10-09, Decreto-Lei n.º 201/2008 — Procede à extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT) e revo…

Extingue os Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) de Barcelos, São Pedro do Sul, Pinhel, Alenquer, Salvaterra de Magos, Montemor-o-Novo, Castro Verde, Estremoz e Silves

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Maio

O Decreto-Lei n.º 66/94, de 28 de Fevereiro, veio permitir não só o redimensionamento das áreas de actuação dos gabinetes de apoio técnico (GAT), mas também a extinção de alguns.

Visou-se, assim, uma concentração dos escassos recursos disponíveis e, consequentemente, a obtenção de uma maior eficácia e capacidade de resposta na assessoria técnica prestada às autarquias locais.

Cumpre também referir que a extinção dos GAT operada pela presente portaria não prejudica, em caso algum, o apoio técnico que deve ser prestado por estas estruturas aos diversos concelhos. Com efeito, os municípios que integravam as áreas de actuação dos GAT ora extintos passam a ser apoiados por outros gabinetes dotados com meios mais adequados, o que permitirá rentabilizar os recursos disponíveis.

Assim, nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 66/94, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, o seguinte:

1.º São extintos os Gabinetes de Apoio Técnico (GAT) de Barcelos, São Pedro do Sul, Pinhel, Alenquer, Salvaterra de Magos, Montemor-o-Novo, Castro Verde, Estremoz e Silves.

2.º Os GAT abaixo indicados passam a ter as seguintes áreas de actuação:

a)

GAT de Braga: municípios de Amares, Barcelos, Braga, Esposende, Terras de Bouro e Vila Verde;

b)

GAT de Viseu: municípios de Castro Daire, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Penalva do Castelo, São Pedro do Sul, Sátão, Vila Nova de Paiva, Viseu e Vouzela;

c)

GAT de Trancoso: municípios de Aguiar da Beira, Figueira de Castelo Rodrigo, Meda, Pinhel e Trancoso;

d)

GAT da Guarda: municípios de Almeida, Celorico da Beira, Guarda, Manteigas e Sabugal;

e)

GAT de Torres Vedras: municípios de Alenquer, Arruda dos Vinhos, Cadaval, Lourinhã, Sobral de Monte Agraço e Torres Vedras;

f)

GAT de Santarém: municípios de Almeirim, Alpiarça, Azambuja, Benavente, Cartaxo, Coruche, Rio Maior, Salvaterra de Magos e Santarém;

g)

GAT de Grândola: municípios de Alcácer do Sal, Grândola, Odemira, Santiago do Cacém e Sines;

h)

GAT de Évora: municípios de Alandroal, Arraoiolos, Borba, Estremoz, Évora, Montemor-o-Novo, Mourão, Portel, Redondo, Reguengos de Monsaraz, Sousel, Vendas Novas, Viana do Alentejo e Vila Viçosa;

i)

GAT de Beja: municípios de Aljustrel, Almodôvar, Alvito, Beja, Castro Verde, Cuba, Ferreira do Alentejo, Ourique e Vidigueira;

j)

GAT de Portalegre: municípios de Alter do Chão, Avis, Castelo de Vide, Crato, Marvão, Mora, Nisa, Ponte de Sor e Portalegre;

l)

GAT de Elvas: municípios de Arronches, Campo Maior, Elvas, Fronteira e Monforte;

m)

GAT de Moura: municípios de Barrancos, Mértola, Moura e Serpa;

n)

GAT de Faro: municípios de Albufeira, Aljezur, Faro, Lagoa, Lagos, Loulé, Monchique, Olhão, Portimão, São Brás de Alportel, Silves e Vila do Bispo;

o)

GAT de Tavira: municípios de Alcoutim, Castro Marim, Tavira e Vila Real de Santo António.

3.º Os GAT não abrangidos pelos números anteriores mantêm as actuais áreas de actuação.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 19 de Abril de 1994.

O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).