Decreto-Lei n.º 304/94 — Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
13 atos modificativos · 2018-08-06, Decreto-Lei n.º 63/2018 — Transforma o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave numa fund…
Altera a rede de estabelecimentos do ensino superior politécnico
de 19 de Dezembro
Ao ensino superior politécnico é reconhecida especial aptidão para satisfazer as necessidades de formação científica, técnica e profissional das estruturas produtivas regionais, constituindo inegável estímulo ao desenvolvimento local. Razão pela qual a expansão da respectiva rede de ensino, através da criação de novos institutos e escolas superiores politécnicas é uma das prioridades da política educativa.
Foi ouvido o conselho coordenador dos institutos superiores politécnicos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criado o Instituto Politécnico de Aveiro.
2 - No Instituto Politécnico de Aveiro é criada a Escola Superior de Tecnologia e Gestão, em Águeda.
3 - É integrado no Instituto Politécnico de Aveiro o Instituto Superior de Contabilidade e Administração de Aveiro.
Art. 2.º - 1 - É criado o Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, com sede em Barcelos.
2 - No Instituto Politécnico do Cávado e do Ave são criadas:
A Escola Superior de Gestão;
A Escola Superior de Tecnologia.
Art. 3.º No Instituto Politécnico de Portalegre é criada a Escola Superior Agrária de Elvas.
Art. 4.º - 1 - No Instituto Politécnico do Porto é criada a Escola Superior de Tecnologia e Gestão.
2 - É extinta a Escola Superior de Música do Instituto Politécnico do Porto.
3 - No Instituto Politécnico do Porto é criada a Escola Superior de Música e das Artes do Espectáulo, a qual sucede, para todos os efeitos legais, nos direitos e obrigações da Escola Superior de Música.
Art. 5.º No Instituto Politécnico de Setúbal é criada a Escola Superior de Ciências Empresariais.
Art. 6.º No Instituto Politécnico de Viseu é criada a Escola Superior Agrária.
Art. 7.º - 1 - É extinta a Escola Superior de Tecnologia de Tomar do Instituto Politécnico de Santarém.
2 - No Instituto Politécnico de Santarém é criada a Escola Superior de Tecnologia e Gestão de Tomar, a qual sucede, para todos os efeitos legais, nos direitos e obrigações à Escola Superior de Tecnologia de Tomar.
Art. 8.º - 1 - É extinta a Escola Superior de Arte e Design das Caldas da Rainha, do Instituto Politécnico de Leiria.
2 - No Instituto Politécnico de Leiria é criada a Escola Superior de Tecnologia, Gestão, Arte e Design das Caldas da Rainha, a qual sucede, para todos os efeitos legais, nos direitos e obrigações da Escola Superior de Arte e Design.
Art. 9.º - 1 - À Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Bragança, à Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Beja, bem como à Escola Superior de Tecnologia e de Gestão do Instituto Politécnico de Castelo Branco, é aplicável o disposto na lei geral vigente em matéria de ensino superior politécnico em regime de instalação, designadamente quanto a financiamento.
2 - É revogado o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 355/90, de 10 de Novembro, nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 395/90, de 11 de Dezembro, e nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 40/91, de 21 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Setembro de 1994. - Aníbal António Cavado Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Maria Manuela Dias Ferreira Leite.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).