Decreto-Lei n.º 306/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro (estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de…
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Altera o Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro (estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor)
de 19 de Dezembro
Pelo Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.
Com o presente diploma é alargado o âmbito de aplicação deste regime ao transporte internacional de mercadorias.
Também passa a ser permitida a utilização, no transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, de veículos de aluguer sem condutor até 6000 kg.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º — Requisitos de acesso à actividade
1 - ...
...
...
Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;
...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação
À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.
Artigo 5.º — Condicionalismos à utilização de veículos alugados
1 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º — Identificação exterior
1 - ...
2 - Os veículos a utilizar no transporte público rodoviário de mercadorias devem ainda ostentar os distintivos identificativos do transporte que estão autorizados a efectuar.
Artigo 21.º — Documentação que deve acompanhar o veículo
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.
Art. 2.º São revogados os artigos 13.º, 22.º e 24.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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