Decreto-Lei n.º 306/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro (estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-19
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro (estabelece o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor)

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, foi estabelecido o regime jurídico do exercício da indústria de aluguer de veículos automóveis de mercadorias sem condutor.

Com o presente diploma é alargado o âmbito de aplicação deste regime ao transporte internacional de mercadorias.

Também passa a ser permitida a utilização, no transporte rodoviário de mercadorias por conta própria, de veículos de aluguer sem condutor até 6000 kg.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 15.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 2.º — Requisitos de acesso à actividade

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

Se pretenderem explorar veículos de mercadorias com mais de 6000 kg de peso bruto, sejam licenciadas para o exercício da actividade de transporte público rodoviário de mercadorias ou detidas maioritariamente por sociedades que, conjunta ou individualmente, preencham esse requisito;

d)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 4.º — Âmbito de aplicação

À excepção do aluguer de veículos com peso bruto até 6000 kg, o aluguer de veículos a que se refere o presente diploma apenas é permitido para a realização de transporte público rodoviário de mercadorias.

Artigo 5.º — Condicionalismos à utilização de veículos alugados

1 - Na utilização de veículos alugados ao abrigo do presente diploma para a realização de transporte público rodoviário interno e internacional de mercadorias devem ser observadas as respectivas normas de acesso à actividade e ao mercado.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 15.º — Identificação exterior

1 - ...

2 - Os veículos a utilizar no transporte público rodoviário de mercadorias devem ainda ostentar os distintivos identificativos do transporte que estão autorizados a efectuar.

Artigo 21.º — Documentação que deve acompanhar o veículo

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - A não apresentação dos documentos referidos no n.º 1, quando solicitada pelas entidades fiscalizadoras, é sempre imputável ao locatário, o qual deve exigir ao locador a sua entrega antes da realização do transporte.

Art. 2.º São revogados os artigos 13.º, 22.º e 24.º, n.º 1, alínea i), do Decreto-Lei n.º 15/88, de 16 de Janeiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).