Portaria n.º 308/94 — Transitam para o quadro de pessoal civil do Exército os funcionários civis da Força Aérea a prestar serviço na Base…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-19
Última atualização 1995-10-12
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1995-10-12, Portaria n.º 1233/95 — Altera o quadro geral do pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA)

Transitam para o quadro de pessoal civil do Exército os funcionários civis da Força Aérea a prestar serviço na Base Aérea n.º 3, em Tancos

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de 19 de Maio

O Decreto-Lei n.º 128/94, de 19 de Maio, que extinguiu a Base Aérea n.º 3 (BA3), prevê que a transição para o Exército dos funcionários civis da Força Aérea a prestar serviço naquela Base seja objecto de portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

Por outro lado, torna-se necessário criar um lugar de cortador, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 128/94, de 19 de Maio, na alínea c) do n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 247/92, de 7 de Dezembro, e no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças, o seguinte:

1.º O quadro geral do pessoal civil da Força Aérea (QGPCFA), aprovado pela Portaria n.º 227/91, de 21 de Março, é reduzido dos lugares constantes do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2.º O quadro de pessoal civil do Exército (QPCE), aprovado pela Portaria n.º 419/91, de 21 de Maio, é aumentado dos lugares a que se refere o número anterior e de um lugar de cortador.

3.º Consideram-se supranumerários permanentes ao quadro de pessoal civil do Exército os funcionários abrangidos pela Portaria n.º 51/79, de 29 de Janeiro, cujos quantitativos e categorias são os constantes do anexo II à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4.º O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de Janeiro de 1994.

Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças.

Assinada em 8 de Abril de 1994.

Pelo Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Defesa Nacional. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/116b00/26902691.pdf))

ANEXO II

Um encarregado.

Um electricista/operário principal.

Um fiel de depósito de armazém.

Um telefonista.

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