Decreto-Lei n.º 308/94 — Cria uma linha de crédito bonificado a favor dos municípios, destinada ao financiamento dos projectos comparticipados…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria uma linha de crédito bonificado a favor dos municípios, destinada ao financiamento dos projectos comparticipados por subsídios do FEDER

Histórico de alterações JSON API

de 21 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 220/90, de 7 de Julho, foi criada uma linha de crédito bonificado, até ao limite de 10,23 milhões de contos, destinada a financiamento complementar de investimentos municipais comparticipados por subsídios FEDER, no âmbito das intervenções operacionais regionais, previstas no Quadro Comunitário de Apoio (QCA) para o período de 1989-1993.

Tratou-se de um esquema inovador de colaboração conjunta entre o FEDER, o Banco Europeu de Investimento (BEI) e a Caixa Geral de Depósitos, pela combinação de empréstimos e subsídios, congregando ainda bonificações atribuídas pelo FEDER, pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos.

Face à elevada procura registada, esta linha foi rapidamente esgotada, tendo-se revelado vantajoso o seu reforço em mais 10,62 milhões de contos, através do Decreto-Lei n.º 266/92, de 28 de Novembro, assegurando desta forma a disponibilização dos meios financeiros necessários à execução atempada dos projectos municipais comparticipados pelo FEDER, no âmbito do QCA 1989-1993.

O novo QCA do Plano de Desenvolvimento Regional (1994-1999), que envolve um considerável reforço do apoio que já vinha sendo dado às iniciativas ligadas ao desenvolvimento local no âmbito do primeiro QCA, prevê também um instrumento de financiamento complementar aos investimentos municipais com vista a continuar a assegurar os meios financeiros adequados à sua execução, na sequência do esquema que vigorou no primeiro QCA e que o Governo negociou com as instâncias comunitárias e com o BEI.

Foi assim possível obter o acordo da Comissão Europeia e do BEI para o lançamento de uma nova subvenção global de apoio ao desenvolvimento local, que, com base no FEDER, se destina a bonificar uma linha de crédito para os investimentos das autarquias locais incluídos na prioridade n.º 4 do novo QCA e apoiados pelo FEDER.

O presente diploma visa criar a referida linha de crédito, a qual beneficiará, para além da bonificação atribuída pelo FEDER, de bonificações adicionais suportadas pelo Estado e pela Caixa Geral de Depósitos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º É criada uma linha de crédito bonificado a favor dos municípios, destinada ao financiamento complementar dos projectos comparticipados por subsídios do FEDER, no âmbito dos programas operacionais incluídos na prioridade n.º 4 do Quadro Comunitário de Apoio.

Art. 2.º O crédito é concedido pela Caixa Geral de Depósitos até ao limite total de 20 milhões de contos, sendo financiado em partes iguais por fundos próprios e por fundos provenientes de empréstimo do Banco Europeu de Investimento (BEI).

Art. 3.º - 1 - As condições de acesso à linha de crédito, os limites aos montantes de cada empréstimo, bem como o prazo e a forma de utilização, serão definidos em protocolo a celebrar entre o Ministério das Finanças, o Ministério do Planeamento e da Administração do Território e a Caixa Geral de Depósitos.

2 - No protocolo referido no número anterior serão definidas as condições financeiras dos empréstimos, nas quais, além da bonificação do FEDER, se inclui uma bonificação à taxa de juro no montante de 10% da taxa de referência para cálculo de bonificações.

3 - Os encargos com a bonificação adicional à concedida pelo FEDER são suportados pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro, relativamente à parte da linha de crédito financiada com o empréstimo do BEI, e pela Caixa Geral de Depósitos, relativamente à parte financiada com recursos próprios daquela instituição.

Art. 4.º Para cobertura dos encargos originados pela bonificação da taxa de juro a suportar pelo Estado serão inscritas no Orçamento do Estado as verbas necessárias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).