Portaria n.º 310/94 — Estabelece os limites máximos de apoio à construção naval

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece os limites máximos de apoio à construção naval

Histórico de alterações JSON API

de 19 de Maio

O Decreto-Lei n.º 296/89, de 4 de Setembro, estabelece o regime de auxílios à construção e transformação de embarcações marítimas de casco metálico.

Considerando que o referido diploma determina que os apoios a conceder não podem exceder determinados limites, que têm de ser quantificados de acordo com as decisões da Comissão Europeia;

Considerando que os limites máximos para os contratos assinados em 1990 foram fixados pela Portaria n.º 800/91, de 12 de Agosto, de acordo com as decisões da Comissão;

Considerando que, nos termos da 7.ª Directiva da Construção Naval, Directiva n.º 90/684/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, esses limites foram reduzidos por decisão da Comissão Europeia, relativamente aos contratos assinados após 1 de Janeiro de 1991, e novamente reduzidos relativamente aos contratos assinados após 1 de Janeiro de 1992, mantendo em vigor os mesmos limites após 1 de Janeiro de 1993;

Considerando que a Directiva n.º 93/115/CEE, de 16 de Dezembro de 1993, veio prorrogar até 31 de Dezembro de 1994 a 7.ª Directiva, mantendo-se por isso em vigor os mecanismos da concessão de apoios à construção naval, a Comissão Europeia decidiu manter em vigor, após 1 de Janeiro de 1994, os limites que já vigoravam em 1992 e 1993;

Considerando ainda que, de acordo com a 7.ª Directiva, os limites aplicáveis são os que se encontram em vigor à data da assinatura do contrato final, desde que a entrega da embarcação se verifique no prazo de três anos após a assinatura do contrato, ou, se este prazo for excedido, os que se encontravam em vigor três anos antes da entrega:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, o seguinte:

1.º O limite máximo do montante acumulado dos auxílios previsto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/89, de 4 de Setembro, é de 9% do valor contratual antes do auxílio para a construção de navios cujo preço contratual seja superior a 10 MECU e de 4,5% para a construção de navios cujo preço contratual seja inferior a este valor e para as transformações, nos casos em que a assinatura dos respectivos contratos finais se processe ou tenha processado depois de 1 de Janeiro de 1992.

2.º O limite máximo do montante acumulado dos auxílios no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 296/89, de 4 de Setembro, é de 13% do valor contratual antes do auxílio para a construção de navios cujo preço contratual seja superior a 10 MECU e de 9% para a construção de navios cujo preço contratual seja inferior a este valor e para as transformações, nos casos em que a assinatura dos respectivos contratos finais se tenha processado entre 1 de Janeiro de 1991 e 31 de Dezembro do mesmo ano.

3.º Os limites máximos referidos nos n.os 1.º e 2.º deixarão de ser aplicáveis a embarcações entregues mais de três anos após a data da assinatura do respectivo contrato final. Neste caso, o limite a aplicar será o que estiver em vigor três anos antes da data de entrega da embarcação.

4.º Os limites previstos no n.º 1.º da Portaria n.º 800/91, de 12 de Agosto, mantêm a sua validade para os contratos assinados até 31 de Dezembro de 1990.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Abril de 1994.

Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro da Indústria e Energia, Luís Filipe Alves Monteiro, Secretário de Estado da Indústria.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).