Decreto-Lei n.º 315/94 — Estabelece medidas de racionalização do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 4

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Estabelece medidas de racionalização do pessoal da Radiodifusão Portuguesa, S. A.

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de 24 de Dezembro

A Radiodifusão Portuguesa, S. A., mantém ao seu serviço pessoal oriundo da Emissora Nacional de Radiodifusão e do quadro geral de adidos, o qual se rege, em diversas matérias do seu estatuto laboral, pelas normas aplicáveis aos funcionários da administração central.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 25.º dos Estatutos da sociedade, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 2/94, de 10 de Janeiro, aos trabalhadores referidos são aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central no que se refere à extinção ou modificação do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de férias, faltas e licenças, de doença, da protecção da maternidade e da paternidade, aos benefícios concedidos pela Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares.

Estando a RDP, S. A., a adoptar medidas de racionalização das suas estruturas e de alteração do seu quadro de pessoal, que se mostra desajustado, é necessário estabelecer o enquadramento jurídico adequado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da Radiodifusão Portuguesa, S. A. (RDP, S. A.), que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações, com 20 ou mais anos de serviço, podem requerer a aposentação, independentemente da idade e de submissão a junta médica, tendo direito, se possuírem 30 ou mais anos de serviço, a uma bonificação da respectiva pensão no valor de 20%, sem prejuízo, porém, do limite máximo da mesma, correspondente a 36 anos de serviço.

2 - A submissão dos requerimentos à apreciação da Caixa Geral de Aposentações depende de parecer favorável do conselho de administração da RDP, S. A., o qual não poderá proceder, por recrutamento externo, à substituição dos requerentes.

Art. 2.º - 1 - Os trabalhadores referidos no artigo anterior que possuam idade igual ou superior a 55 anos ou 25 ou mais anos de serviço prestado ao Estado, contável pela Caixa Geral de Aposentações, podem requerer a situação de pré-aposentação, que se traduz pela suspensão do respectivo vínculo à RDP, S. A., mediante o direito à percepção de uma prestação pecuniária mensal correspondente a 50% da respectiva remuneração base e do subsídio de Natal e, bem assim, a igual percentagem do subsídio de férias a que tenham direito, a abonar pela RDP, S. A.

2 - A passagem à situação de pré-aposentação depende de decisão favorável do conselho de administração da RDP, S. A., o qual não pode proceder, por recrutamento externo, à substituição dos requerentes.

3 - A situação de pré-aposentação caracteriza-se por:

a)

Ter a duração máxima de cinco anos, cessando logo que o trabalhador atinja o limite de idade para o exercício de funções ou complete 30 anos de serviço, passando, neste último caso, à situação de aposentação bonificada, nos termos do artigo anterior;

b)

O período de tempo na situação de pré-aposentação não relevar para efeitos de atribuição de diuturnidades, promoção e progressão nos escalões;

c)

O período de tempo nessa situação relevar para efeitos de aposentação, em termos proporcionais à prestação pecuniária mensal, salvo se o trabalhador optar pelo desconto por inteiro para a aposentação, caso em que é considerado todo o tempo na situação de pré-aposentação;

d)

O trabalhador ter direito a requerer a cessação da situação de pré-aposentação, que depende, no entanto, de decisão favorável do conselho de administrção da RDP, S. A., o qual pode não anuir no regresso do trabalhador, se tal se mostrar desajustado às necessidades quantitativas e ou qualitativas do quadro de pessoal da RDP, S. A.;

e)

O trabalhador manter o direito à assistência na doença, ao abono de família e demais prestações complementares e ao acesso aos serviços sociais, salvo se passar a beneficiar de outro regime de segurança social;

f)

A pensão ser calculada em função da remuneração base da respectiva categoria, acrescida do valor das diuturnidades vencidas à data do início da situação de pré-aposentação.

4 - A prestação pecuniária a que se refere o n.º 1:

a)

É actualizada anualmente em percentagem igual à que o trabalhador beneficiaria se se mantivesse no activo;

b)

Está sujeita aos correspondentes descontos para efeitos de aposentação, sobrevivência e assistência na doença, sem prejuízo do disposto na parte final da alínea c) do número anterior.

Art. 3.º - 1 - Os trabalhadores referidos no artigo 1.º podem requerer licença sem vencimento por tempo indeterminado, a qual não pode ter duração inferior a dois anos.

2 - A licença determina a suspensão do vínculo à RDP, S. A., e a sua concessão depende de decisão favorável do conselho de administração, o qual não pode proceder, por recrutamento externo, à substituição dos requerentes.

3 - A concessão desta licença implica a perda total da remuneração e o respectivo período de duração não releva para efeitos de antiguidade, promoção e progressão nos escalões, aposentação e pensão de sobrevivência.

4 - É aplicável aos trabalhadores que entrem de licença sem vencimento por tempo indeterminado o regime consignado no artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 497/88, de 30 de Dezembro.

5 - A cessação da licença sem vencimento depende de decisão favorável do conselho de administração da RDP, S. A., o qual pode não anuir no regresso do trabalhador, se tal se mostrar desajustado às necessidades quantitativas e ou qualitativas do quadro de pessoal da RDP, S. A.

Art. 4.º O presente diploma caduca 90 dias após a data da sua entrada em vigor, sem prejuízo dos efeitos que se produzam para além dessa data e nele expressamente previstos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Outubro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Eduardo de Almeida Catroga - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 16 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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