Decreto-Lei n.º 32/94 — Regime relativo à obtenção, utilização e comercialização das gorduras e óleos comestíveis

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-05
Última atualização 1994-02-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 4

Estabelece o regime relativo à obtenção, utilização e comercialização das gorduras e óleos comestíveis

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Decreto-Lei n.º 32/94

de 5 de Fevereiro

Com o presente diploma estabelece-se um novo regime para as gorduras e óleos comestíveis, abrangendo não só produtos relativamente aos quais já existia legislação mas também as gorduras de origem animal, para as quais não existia qualquer regulamentação.

Tendo em conta o princípio orientador da desregulamentação do ordenamento jurídico, apenas se fixam neste diploma os princípios básicos sobre a matéria, remetendo-se para portaria a respectiva regulamentação técnica, de forma a permitir, com uma maior flexibilidade e a necessária oportunidade, o acompanhamento da evolução a que está sujeito o sector.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

O presente diploma estabelece as características e as condições a que devem obedecer a obtenção, a utilização e a comercialização das gorduras e óleos comestíveis, incluindo o azeite.

Artigo 2.º — Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

Gordura - substância constituída principalmente por ésteres de ácidos gordos e glicerol, ou seja, os glicéridos (triglicéridos, diglicéridos e monoglicéridos);

b)

Óleo - gordura líquida à temperatura de 20ºC;

c)

Gordura e óleo naturais - gordura e óleos provenientes de reserva nutritiva de seres vivos, constituída por uma mistura complexa de triglicéridos, que tem dissolvidos, geralmente em pequenas quantidades, outros lípidos, como os diglicéridos, os monoglicéridos e os fosfatídios, os ácidos gordos libertados pela hidrólise e também diversas substâncias insaponificáveis;

d)

Gordura e óleo comestíveis - gordura e óleo naturais utilizáveis como género alimentício.

Artigo 3.º — Regulamentação

As normas técnicas e as características e condições a observar na obtenção, tratamento e comercialização das gorduras e óleos comestíveis, nomeadamente do azeite e outros óleos, gorduras de origem animal e gorduras de origem vegetal, são objecto de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 4.º — Norma revogatória

Na data da entrada em vigor da regulamentação prevista no artigo anterior, são revogados os seguintes diplomas:

a)

Decreto-Lei n.º 59/85, de 11 de Março;

b)

Decreto-Lei n.º 343/88, de 28 de Setembro;

c)

Portaria n.º 10134, de 9 de Julho de 1942.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Arlindo Marques da Cunha - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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