Portaria n.º 32-A/94 — Estabelece normas relativas à contagem e ao pagamento semestral ou anual dos juros das obrigações do Tesouro. Revoga as…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1998-09-17, Decreto-Lei n.º 280/98 — Estabelece o novo regime jurídico das obrigações do Tesouro
Estabelece normas relativas à contagem e ao pagamento semestral ou anual dos juros das obrigações do Tesouro. Revoga as Portarias n.os 67-A/88 e 424-A/93, de 4 de Fevereiro e 22 de Abril, respectivamente
de 11 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, criou as obrigações do Tesouro e definiu as características e condições técnicas das mesmas.
Pretende-se agora permitir que as obrigações possam alternativamente vencer juros semestrais ou anuais, pelo que importa introduzir esse novo conceito.
Aproveita-se ainda a oportunidade para reunir num único diploma as diversas disposições dispersas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, em execução do citado decreto-lei, o seguinte:
1.º A sessão de mercado a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 364/87, de 27 de Novembro, terá lugar na sede da Junta do Crédito Público.
2.º A Junta do Crédito Público dará conhecimento, com pelo menos dois dias úteis de antecedência relativamente à realização da sessão de mercado, do montante da emissão e data de reembolso e da data de início de contagem de juros e de realização dos montantes subscritos.
3.º As datas de reembolso e de pagamento de juros coincidirão com o dia 23 de determinado mês ou com o dia útil anterior mais próximo, caso aquele não seja dia útil.
4.º A realização da sessão de mercado antecederá em, pelo menos, cinco dias úteis a data de início de contagem de juros e realização dos montantes subscritos.
5.º A taxa de juro anual de cada série de obrigações do Tesouro poderá ser:
Fixada previamente, sendo, neste caso, anunciada nos termos do n.º 2.º; ou
Fixada de acordo com a média ponderada das propostas de compra satisfeitas, arredondada para o oitavo de ponto percentual mais próximo.
6.º O preço de colocação dos títulos de juro semestral (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/01/008b02/00020003.pdf))
7.º O preço de colocação dos títulos de juro anual (P) será determinado, para cada subscritor, pela forma seguinte, arredondado para o centavo do escudo mais próximo:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/01/008b02/00020003.pdf))
8.º São revogadas as Portarias n.os 67-A/88 e 424-A/93, de 4 de Fevereiro e 22 de Abril, respectivamente.
9.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ministério das Finanças.
Assinada em 10 de Janeiro de 1994.
Pelo Ministro das Finanças, Francisco Adelino Gusmão Esteves de Carvalho, Secretário de Estado do Tesouro.
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