Portaria n.º 322/94 — Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-26
Última atualização 1998-07-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1998-07-29, Portaria n.º 455/98 — Aprova o Regulamento do Registo e Licenciamento dos Centros de Inse…

Aprova o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos

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de 26 de Maio

Considerando o Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março, que adopta diversas providências atinentes à dinamização e melhoria do rendimento das actividades relacionadas com a produção animal;

Considerando a necessidade de proceder à regulamentação do processo de licenciamento dos centros de inseminação artificial de suínos:

Ao abrigo do disposto na alínea f) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/92, de 28 de Março:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, que seja aprovado o Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos, em anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 10 de Maio de 1994.

O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha.

Anexo a que se refere a Portaria n.º 322/94

Regulamento de Licenciamento dos Centros de Inseminação Artificial de Suínos

Artigo 1.º O presente diploma estabelece as condições a que os centros de inseminação artificial de suínos devem obedecer para que lhes seja concedida autorização para produzir, armazenar e distribuir sémen da espécie suína destinado à inseminação artificial.

Art. 2.º Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Centro de inseminação artificial de suínos (CIAS)» - estabelecimento oficialmente autorizado e controlado pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) que produz, armazena e distribui sémen de animais da espécie suína destinado à inseminação artificial;

b)

«Sémen» - o ejaculado, preparado ou diluído, de um animal da espécie suína;

c)

«Colheita» - uma quantidade de sémen retirada de um dador, em qualquer altura;

d)

«Director do centro» - o médico veterinário autorizado pelo presidente do IEADR a exercer essas funções e que é responsável pelo cumprimento das exigências previstas na legislação em vigor, das normas a aplicar na preparação, armazenamento e distribuição do sémen, das condições sanitárias dos animais do centro, bem como dos animais propostos à sua admissão, e pela certificação do sémen ali produzido.

Art. 3.º - 1 - As licenças de funcionamento dos CIAS serão requeridas ao abrigo do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37/75, de 31 de Janeiro, devendo os requerimentos ser dirigidos ao presidente do IEADR e entregues nos serviços regionais de agricultura em cuja área se pretende instalá-los.

2 - Dos requerimentos devem constar os seguintes elementos:

a)

Nome, estado civil, profissão, morada e número de identificação fiscal, se o requerente for pessoa singular, ou, no caso de pessoas colectivas, firma, tipo associativo, sede e número de identificação de pessoa colectiva;

b)

Localização do centro;

c)

Nome e morada do director do centro;

d)

Termo de responsabilidade do director do centro;

e)

Programa de funcionamento do CIAS que inclua os métodos empregues, assinado pelo director do centro;

f)

Indicação das raças de suínos a utilizar;

g)

Memória descritiva das instalações, que deverão satisfazer as normas estabelecidas no capítulo I do anexo A da Portaria n.º 1124/92, de 9 de Dezembro, e ainda as condições do anexo I;

h)

Esboço topográfico da área onde irá ser implantado o centro, na escala existente nos serviços cadastrais do município;

i)

Planta de implantação do CIAS na escala de 1:1000;

j)

Plantas, na escala de 1:100, do edifício principal e dos anexos, com alçados e cortes, contendo indicação dos parques, do equipamento, das redes de água, dos esgotos, electricidade e gás;

l)

Parecer dos serviços regionais de agricultura da área de implantação do CIAS;

m)

Declaração favorável da câmara municipal à instalação e funcionamento do centro.

Art. 4.º - 1 - Só pode ser autorizado a exercer as funções de director do centro o médico veterinário que possua experiência curricular em tecnologia do sémen e inseminação artificial.

2 - A autorização referida no número anterior compete ao presidente do IEADR e é válida pelo período de dois anos, renovável por iguais períodos.

Art. 5.º - 1 - A concessão da licença de funcionamento dos CIAS compete ao presidente do IEADR, ouvido o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) nos termos do número seguinte.

2 - Compete ao IPPAA emitir parecer sobre a licença de funcionamento, a qual integrará as condições e exigências colocadas por este Instituto para a sua concessão.

3 - Os técnicos do IEADR e do IPPAA inspeccionarão anualmente o funcionamento dos CIAS.

Art. 6.º - 1 - A admissão de animais nos CIAS é autorizada pelo director do centro, devendo ser respeitadas as condições previstas no capítulo I do anexo B da Portaria n.º 1124/92, de 9 de Dezembro, para a admissão nos centros de colheita de sémen.

2 - Os varrascos alojados no CIAS devem ser submetidos, por rotina e na altura em que saírem do centro, às análises previstas no capítulo II do anexo B do diploma referido no número anterior.

ANEXO I

As instalações deverão ainda ter:

1) Vedação de rede (0,70 m x 0,07 m) de 1,5 m de altura, afastada, pelo menos, 5 m da instalação;

2) Vestiário de entrada com instalações sanitárias situadas na única entrada do pessoal para o CIAS, providas dos meios indispensáveis para a lavagem, duche, desinfecções e mudança de vestuário e calçado;

3) Alojamento próprio para quarentena, dimensionado de acordo com a dimensão do CIAS;

4) Alojamento próprio destinado a enfermaria com pelo menos dois parques de 9 m2 cada;

5) Fossas e nitreira dimensionadas de acordo com o número de animais alojados no CIAS;

6) Pedilúvio;

7) Rodilúvio.

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