Decreto-Lei n.º 322/94 — Reestrutura a Comissão Nacional da Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1997-05-15, Decreto-Lei n.º 118/97 — Extingue a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agr…
Reestrutura a Comissão Nacional da Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO)
de 29 de Dezembro
O nosso país foi admitido como país membro da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) em 11 de Setembro de 1946.
Tendo em vista assegurar o relacionamento com esta organização internacional, foi criada no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei n.º 36187, de 19 de Março de 1947, a Comissão Nacional da FAO.
Extinta e integrada na Comissão de Cooperação Económica Externa pelo Decreto-Lei n.º 663/73, de 15 de Dezembro, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas veio a ser objecto de nova regulamentação, através do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro.
Reconhecendo-se que a actual estrutura da Comissão Nacional da FAO não é a mais adequada, sobretudo após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, considera-se, assim, necessário dotar aquela entidade de uma nova regulamentação que lhe permita, em íntima ligação com a Representação Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura em Roma e com a Representação Permanente junto das Comunidades Europeias, uma actuação mais consentânea com os interesses do País, quer nas suas relações directas com a FAO quer no âmbito da União Europeia, recentemente admitida como membro daquela organização.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Natureza e atribuições
Artigo 1.º — Natureza
A Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), a seguir designada por Comissão, é um serviço dotado de autonomia administrativa que, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a ligação entre Portugal e a FAO, directamente ou através da Representação Permanente.
Artigo 2.º — Atribuições
A Comissão tem as seguintes atribuições:
Facilitar a coordenação de programas e actividades de carácter intersectorial, no âmbito da ligação entre Portugal e a FAO;
Divulgar e publicitar os objectivos e realizações da FAO, cooperando com os competentes departamentos do Estado e demais entidades interessadas na sua difusão e aplicação;
Apoiar a Representação Permanente de Portugal junto da FAO e colaborar na organização, preparação e participação das delegações portuguesas nas conferências e reuniões da FAO;
Estabelecer a articulação com a Representação Permanente junto da Comunidade Europeia, de forma a garantir uma adequada harmonização entre as posições definidas a nível comunitário e as orientações traçadas pelo conselho geral;
Organizar e participar em reuniões de carácter nacional e internacional relacionadas com os objectivos da FAO;
Promover a participação de técnicos portugueses nas diversas estruturas e actividades da FAO;
Emitir pareceres e fazer propostas sobre programas e realizações da FAO;
Prestar informações relativas às actividades da FAO e manter contacto permanente com os departamentos governamentais, bem como com individualidades nacionais e estrangeiras;
Dinamizar a acção dos serviços e sectores de actividades representados na Comissão Nacional da FAO, no que se refere à prossecução dos objectivos da FAO em Portugal, promovendo uma estreita cooperação entre eles.
CAPÍTULO II — Órgãos e serviços
Artigo 3.º — Órgãos
1 - São órgãos da Comissão:
O presidente da Comissão;
O conselho geral;
O conselho coordenador.
2 - Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que se encontrem designados pelo menos dois terços dos seus membros.
SECÇÃO I — Orgãos da Comissão
SUBSECÇÃO I — Presidente e vice-presidente
Artigo 4.º — Nomeação
1 - O presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre individualidades de reconhecido mérito para o exercício do cargo.
2 - O vice-presidente é nomeado, sob proposta do presidente, nos termos do número anterior.
3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.
4 - As nomeações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas pelo período de três anos, renovável.
5 - Os cargos de presidente e vice-presidente da Comissão podem ser exercidos em regime de comissão de serviço ou em regime de acumulação de funções públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes geral ou especiais sobre a matéria.
Artigo 5.º — Competência
Compete ao presidente da Comissão:
Dirigir e representar a Comissão;
Orientar as actividades das secções especializadas e assegurar o despacho dos assuntos correntes relativos à Comissão;
Exercer as competências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.
SUBSECÇÃO II — Conselho geral
Artigo 6.º — Composição
1 - O conselho geral é composto por:
O presidente da Comissão, que preside;
O vice-presidente da Comissão;
Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;
Dois representantes do Ministro dos Negócios Estrangeiros;
Quatro representantes do Ministro da Agricultura;
Um representante do Ministro da Indústria e Energia;
Um representante do Ministro da Educação;
Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;
Um representante do Ministro da Saúde;
Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;
Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;
Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;
Um representante do Ministro do Mar;
Um representante do Ministro Adjunto;
Um representante da Região Autónoma dos Açores;
Um representante da Região Autónoma da Madeira;
Três representantes de organizações não governamentais.
2 - Os membros a que se referem as alíneas q) e r) serão nomeados pelos respectivos Governos Regionais.
3 - As organizações não governamentais são escolhidas pelo conselho geral, cabendo aos órgãos das mesmas a designação dos respectivos representantes.
4 - Todos os outros membros são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do governo respectivo.
5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a p) tem a duração de quatro anos, renovável.
Artigo 7.º — Competência
Compete ao conselho geral:
Acompanhar as actividades da Comissão, estabelecendo as linhas gerais dos planos de acção de acordo com os objectivos da FAO;
Apreciar e aprovar o programa geral de actividades;
Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão e o relatório bienal sobre agricultura, alimentação e pescas, a apresentar à FAO;
Elaborar e aprovar o regimento do próprio conselho e dos demais órgãos.
Artigo 8.º — Secções especializadas
O conselho geral pode funcionar por secções especializadas, orientadas pelo presidente, com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão no respeitante a áreas específicas.
Artigo 9.º — Funcionamento
1 - O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em exercício.
2 - As secções especializadas previstas no artigo anterior reunirão sempre que convocadas pelo presidente, em conformidade com o regimento.
Artigo 10.º — Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas
Aos membros do conselho geral e das secções especializadas que não percebam quaisquer outras remunerações ao serviço da Comissão será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
SUBSECÇÃO III — Conselho coordenador
Artigo 11.º — Composição
1 - O conselho coordenador é constituído:
Pelo presidente e vice-presidente da Comissão;
Por seis vogais representantes dos seguintes Ministérios:
Negócios Estrangeiros;
Agricultura;
Educação;
Saúde;
Ambiente e Recursos Naturais;
Mar.
2 - O secretário executivo referido no artigo 19.º participa sem direito a voto nas reuniões do conselho coordenador.
3 - O conselho coordenador é presidido pelo presidente da Comissão.
4 - Os vogais do conselho coordenador são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente e mediante concordância do ministro respectivo.
Artigo 12.º — Competência
Compete ao conselho coordenador:
Coordenar as actividades relacionadas com a Comissão;
Elaborar o relatório bienal sobre agricultura, alimentação e pescas em conformidade com os estatutos da FAO;
Propor o funcionamento de secções especializadas no âmbito do conselho geral;
Instituir e coordenar os grupos de trabalho que se mostrem necessários à execução dos planos e programas de actividades;
Preparar o programa e orçamento anual;
Aprovar as medidas adequadas à melhoria do funcionamento dos serviços;
Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo presidente no âmbito das atribuições da Comissão.
Artigo 13.º — Funcionamento
1 - O conselho coordenador reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - O presidente tem voto de qualidade.
3 - As reuniões do conselho coordenador obedecerão às regras previstas no regimento.
Artigo 14.º — Remunerações dos vogais do conselho coordenador
Aos vogais do conselho coordenador será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
SECÇÃO II — Serviços da Comissão
Artigo 15.º — Serviços
A Comissão dispõe de:
Secretariado de Apoio Técnico;
Centro de Documentação e Informação;
Serviços Administrativos.
Artigo 16.º — Secretariado de Apoio Técnico
Ao Secretariado de Apoio Técnico compete:
Elaborar estudos ou pareceres sobre matérias dos domínios de actividades da FAO;
Analisar, seleccionar, elaborar recomendações e tratar os documentos recebidos na Comissão;
Habilitar com documentação e informação pertinente os. participantes nas reuniões promovidas pela FAO;
Promover e colaborar na elaboração dos relatórios nacionais a apresentar pelas representações de Portugal nas diferentes reuniões da FAO;
Divulgar junto dos potenciais interessados as técnicas e os estudos que apresentem carácter inovador;
Estabelecer os contactos indispensáveis com outras entidades e organismos tendo em vista assegurar as intervenções adequadas nos órgãos executivos da FAO.
Artigo 17.º — Centro de Documentação e Informação
Ao Centro de Documentação e Informação compete:
Assegurar o funcionamento de uma biblioteca que integre o fundo documental da Comissão;
Promover o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros e assegurar a difusão da informação, de acordo com as características das actividades da FAO;
Proceder às aquisições necessárias às actividades da Comissão e constituir um arquivo relativo a toda a documentação não escrita;
Promover as diligências necessárias para o estabelecimento de intercâmbio com a sede da FAO e outras comissões nacionais da FAO;
Promover a edição, reprodução e tradução de trabalhos relacionados com o âmbito de actividade da Comissão;
Difundir pelos organismos e pelos técnicos cujas competências e condições se enquadram nos requisitos legalmente exigidos os anúncios dos postos vagos da FAO.
Artigo 18.º — Serviços Administrativos
Aos Serviços Administrativos cabe o apoio à Comissão nas áreas de contabilidade e de administração geral.
Artigo 19.º — Competência do secretário executivo
Compete ao secretário executivo:
Dirigir, orientar e coordenar o Secretariado de Apoio Técnico, o Centro de Documentação e Informação e os Serviços Administrativos;
Secretariar os diversos órgãos da Comissão.
Artigo 20.º — Nomeação do secretário executivo
1 - O secretário executivo é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão.
2 - O lugar de secretário executivo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.
CAPÍTULO III — Pessoal e regime financeiro
Artigo 21.º — Pessoal
1 - A Comissão Nacional da FAO dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.
3 - A afectação à Comissão Nacional da FAO do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do presidente da Comissão, por despacho do secretário-geral.
Artigo 22.º — Remuneração do presidente e vice-presidente da Comissão
1 - Os cargos do presidente e vice-presidente da Comissão, quando exercidos em regime de comissão de serviço, são remunerados pelos índices 100 e 85, respectivamente, do anexo n.º 8 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, nos termos gerais.
2 - O exercício dos cargos de presidente e vice-presidente da Comissão em regime de acumulação de funções públicas ou privadas é remunerado mediante atribuição de um suplemento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 23.º — Receitas
Para além das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros necessárias para cobrir os encargos inerentes ao funcionamento da Comissão, constituem receitas desta:
Quaisquer subsídios ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;
As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;
Quaisquer outras receitas que por lei ou por qualquer outro título lhe sejam atribuídas.
CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º — Programas e planos
Os programas e planos da Comissão deverão ser elaborados tendo em conta as resoluções da FAO, e os interesses do País e procurarão integrar as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da FAO.
Artigo 25.º — Transição de pessoal
1 - Os funcionários que actualmente prestam serviço na Comissão e que não pertençam ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderão ser integrados neste quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.
2 - Para o efeito serão acrescentados àquele quadro os lugares necessários por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.
Artigo 26.º — Deslocações
Os membros do conselho geral e do conselho coordenador não vinculados à função pública que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, de acordo com o regime legal em vigor para a função pública.
Artigo 27.º — Revogação
É revogado o Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel de Morais Briosa e Gala - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Manuel Mendes Antas - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Dezembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/300a00/74827486.pdf))
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