Decreto-Lei n.º 322/94 — Reestrutura a Comissão Nacional da Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-12-29
Última atualização 1997-05-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros
Fonte DRE
artigos 27

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2 atos modificativos · 1997-05-15, Decreto-Lei n.º 118/97 — Extingue a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agr…

Reestrutura a Comissão Nacional da Organização da Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO)

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de 29 de Dezembro

O nosso país foi admitido como país membro da FAO (Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura) em 11 de Setembro de 1946.

Tendo em vista assegurar o relacionamento com esta organização internacional, foi criada no Ministério dos Negócios Estrangeiros pelo Decreto-Lei n.º 36187, de 19 de Março de 1947, a Comissão Nacional da FAO.

Extinta e integrada na Comissão de Cooperação Económica Externa pelo Decreto-Lei n.º 663/73, de 15 de Dezembro, a Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas veio a ser objecto de nova regulamentação, através do Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro.

Reconhecendo-se que a actual estrutura da Comissão Nacional da FAO não é a mais adequada, sobretudo após a adesão de Portugal às Comunidades Europeias, considera-se, assim, necessário dotar aquela entidade de uma nova regulamentação que lhe permita, em íntima ligação com a Representação Permanente de Portugal junto da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura em Roma e com a Representação Permanente junto das Comunidades Europeias, uma actuação mais consentânea com os interesses do País, quer nas suas relações directas com a FAO quer no âmbito da União Europeia, recentemente admitida como membro daquela organização.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Natureza e atribuições

Artigo 1.º — Natureza

A Comissão Nacional da Organização de Alimentação e Agricultura das Nações Unidas (FAO), a seguir designada por Comissão, é um serviço dotado de autonomia administrativa que, na dependência do Ministro dos Negócios Estrangeiros, assegura a ligação entre Portugal e a FAO, directamente ou através da Representação Permanente.

Artigo 2.º — Atribuições

A Comissão tem as seguintes atribuições:

a)

Facilitar a coordenação de programas e actividades de carácter intersectorial, no âmbito da ligação entre Portugal e a FAO;

b)

Divulgar e publicitar os objectivos e realizações da FAO, cooperando com os competentes departamentos do Estado e demais entidades interessadas na sua difusão e aplicação;

c)

Apoiar a Representação Permanente de Portugal junto da FAO e colaborar na organização, preparação e participação das delegações portuguesas nas conferências e reuniões da FAO;

d)

Estabelecer a articulação com a Representação Permanente junto da Comunidade Europeia, de forma a garantir uma adequada harmonização entre as posições definidas a nível comunitário e as orientações traçadas pelo conselho geral;

e)

Organizar e participar em reuniões de carácter nacional e internacional relacionadas com os objectivos da FAO;

f)

Promover a participação de técnicos portugueses nas diversas estruturas e actividades da FAO;

g)

Emitir pareceres e fazer propostas sobre programas e realizações da FAO;

h)

Prestar informações relativas às actividades da FAO e manter contacto permanente com os departamentos governamentais, bem como com individualidades nacionais e estrangeiras;

i)

Dinamizar a acção dos serviços e sectores de actividades representados na Comissão Nacional da FAO, no que se refere à prossecução dos objectivos da FAO em Portugal, promovendo uma estreita cooperação entre eles.

CAPÍTULO II — Órgãos e serviços

Artigo 3.º — Órgãos

1 - São órgãos da Comissão:

a)

O presidente da Comissão;

b)

O conselho geral;

c)

O conselho coordenador.

2 - Os órgãos colegiais da Comissão consideram-se validamente constituídos desde que se encontrem designados pelo menos dois terços dos seus membros.

SECÇÃO I — Orgãos da Comissão

SUBSECÇÃO I — Presidente e vice-presidente
Artigo 4.º — Nomeação

1 - O presidente é nomeado por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre individualidades de reconhecido mérito para o exercício do cargo.

2 - O vice-presidente é nomeado, sob proposta do presidente, nos termos do número anterior.

3 - O presidente é substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vice-presidente.

4 - As nomeações referidas nos n.os 1 e 2 são feitas pelo período de três anos, renovável.

5 - Os cargos de presidente e vice-presidente da Comissão podem ser exercidos em regime de comissão de serviço ou em regime de acumulação de funções públicas ou privadas, sem prejuízo dos regimes geral ou especiais sobre a matéria.

Artigo 5.º — Competência

Compete ao presidente da Comissão:

a)

Dirigir e representar a Comissão;

b)

Orientar as actividades das secções especializadas e assegurar o despacho dos assuntos correntes relativos à Comissão;

c)

Exercer as competências previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

SUBSECÇÃO II — Conselho geral
Artigo 6.º — Composição

1 - O conselho geral é composto por:

a)

O presidente da Comissão, que preside;

b)

O vice-presidente da Comissão;

c)

Um representante do Ministro da Defesa Nacional;

d)

Um representante do Ministro do Planeamento e da Administração do Território;

e)

Dois representantes do Ministro dos Negócios Estrangeiros;

f)

Quatro representantes do Ministro da Agricultura;

g)

Um representante do Ministro da Indústria e Energia;

h)

Um representante do Ministro da Educação;

i)

Um representante do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações;

j)

Um representante do Ministro da Saúde;

l)

Um representante do Ministro do Emprego e da Segurança Social;

m)

Um representante do Ministro do Comércio e Turismo;

n)

Um representante do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais;

o)

Um representante do Ministro do Mar;

p)

Um representante do Ministro Adjunto;

q)

Um representante da Região Autónoma dos Açores;

r)

Um representante da Região Autónoma da Madeira;

s)

Três representantes de organizações não governamentais.

2 - Os membros a que se referem as alíneas q) e r) serão nomeados pelos respectivos Governos Regionais.

3 - As organizações não governamentais são escolhidas pelo conselho geral, cabendo aos órgãos das mesmas a designação dos respectivos representantes.

4 - Todos os outros membros são nomeados por despacho conjunto do Ministro dos Negócios Estrangeiros e do membro do governo respectivo.

5 - O mandato dos membros referidos nas alíneas c) a p) tem a duração de quatro anos, renovável.

Artigo 7.º — Competência

Compete ao conselho geral:

a)

Acompanhar as actividades da Comissão, estabelecendo as linhas gerais dos planos de acção de acordo com os objectivos da FAO;

b)

Apreciar e aprovar o programa geral de actividades;

c)

Aprovar o relatório anual das actividades da Comissão e o relatório bienal sobre agricultura, alimentação e pescas, a apresentar à FAO;

d)

Elaborar e aprovar o regimento do próprio conselho e dos demais órgãos.

Artigo 8.º — Secções especializadas

O conselho geral pode funcionar por secções especializadas, orientadas pelo presidente, com a finalidade de estudar e definir os planos de actividades da Comissão no respeitante a áreas específicas.

Artigo 9.º — Funcionamento

1 - O conselho geral reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em exercício.

2 - As secções especializadas previstas no artigo anterior reunirão sempre que convocadas pelo presidente, em conformidade com o regimento.

Artigo 10.º — Remuneração dos membros do conselho geral e das secções especializadas

Aos membros do conselho geral e das secções especializadas que não percebam quaisquer outras remunerações ao serviço da Comissão será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

SUBSECÇÃO III — Conselho coordenador
Artigo 11.º — Composição

1 - O conselho coordenador é constituído:

a)

Pelo presidente e vice-presidente da Comissão;

b)

Por seis vogais representantes dos seguintes Ministérios:

Negócios Estrangeiros;

Agricultura;

Educação;

Saúde;

Ambiente e Recursos Naturais;

Mar.

2 - O secretário executivo referido no artigo 19.º participa sem direito a voto nas reuniões do conselho coordenador.

3 - O conselho coordenador é presidido pelo presidente da Comissão.

4 - Os vogais do conselho coordenador são nomeados por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente e mediante concordância do ministro respectivo.

Artigo 12.º — Competência

Compete ao conselho coordenador:

a)

Coordenar as actividades relacionadas com a Comissão;

b)

Elaborar o relatório bienal sobre agricultura, alimentação e pescas em conformidade com os estatutos da FAO;

c)

Propor o funcionamento de secções especializadas no âmbito do conselho geral;

d)

Instituir e coordenar os grupos de trabalho que se mostrem necessários à execução dos planos e programas de actividades;

e)

Preparar o programa e orçamento anual;

f)

Aprovar as medidas adequadas à melhoria do funcionamento dos serviços;

g)

Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo presidente no âmbito das atribuições da Comissão.

Artigo 13.º — Funcionamento

1 - O conselho coordenador reúne ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros.

2 - O presidente tem voto de qualidade.

3 - As reuniões do conselho coordenador obedecerão às regras previstas no regimento.

Artigo 14.º — Remunerações dos vogais do conselho coordenador

Aos vogais do conselho coordenador será atribuído um suplemento por participação em cada reunião, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO II — Serviços da Comissão

Artigo 15.º — Serviços

A Comissão dispõe de:

a)

Secretariado de Apoio Técnico;

b)

Centro de Documentação e Informação;

c)

Serviços Administrativos.

Artigo 16.º — Secretariado de Apoio Técnico

Ao Secretariado de Apoio Técnico compete:

a)

Elaborar estudos ou pareceres sobre matérias dos domínios de actividades da FAO;

b)

Analisar, seleccionar, elaborar recomendações e tratar os documentos recebidos na Comissão;

c)

Habilitar com documentação e informação pertinente os. participantes nas reuniões promovidas pela FAO;

d)

Promover e colaborar na elaboração dos relatórios nacionais a apresentar pelas representações de Portugal nas diferentes reuniões da FAO;

e)

Divulgar junto dos potenciais interessados as técnicas e os estudos que apresentem carácter inovador;

f)

Estabelecer os contactos indispensáveis com outras entidades e organismos tendo em vista assegurar as intervenções adequadas nos órgãos executivos da FAO.

Artigo 17.º — Centro de Documentação e Informação

Ao Centro de Documentação e Informação compete:

a)

Assegurar o funcionamento de uma biblioteca que integre o fundo documental da Comissão;

b)

Promover o intercâmbio com outras bibliotecas e centros de documentação nacionais e estrangeiros e assegurar a difusão da informação, de acordo com as características das actividades da FAO;

c)

Proceder às aquisições necessárias às actividades da Comissão e constituir um arquivo relativo a toda a documentação não escrita;

d)

Promover as diligências necessárias para o estabelecimento de intercâmbio com a sede da FAO e outras comissões nacionais da FAO;

e)

Promover a edição, reprodução e tradução de trabalhos relacionados com o âmbito de actividade da Comissão;

f)

Difundir pelos organismos e pelos técnicos cujas competências e condições se enquadram nos requisitos legalmente exigidos os anúncios dos postos vagos da FAO.

Artigo 18.º — Serviços Administrativos

Aos Serviços Administrativos cabe o apoio à Comissão nas áreas de contabilidade e de administração geral.

Artigo 19.º — Competência do secretário executivo

Compete ao secretário executivo:

a)

Dirigir, orientar e coordenar o Secretariado de Apoio Técnico, o Centro de Documentação e Informação e os Serviços Administrativos;

b)

Secretariar os diversos órgãos da Comissão.

Artigo 20.º — Nomeação do secretário executivo

1 - O secretário executivo é nomeado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros, sob proposta do presidente da Comissão.

2 - O lugar de secretário executivo é equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

CAPÍTULO III — Pessoal e regime financeiro

Artigo 21.º — Pessoal

1 - A Comissão Nacional da FAO dispõe do pessoal dirigente constante do quadro anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2 - O restante pessoal consta de um quadro de afectação, aprovado por despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

3 - A afectação à Comissão Nacional da FAO do pessoal do quadro do Ministério é feita, sob proposta do presidente da Comissão, por despacho do secretário-geral.

Artigo 22.º — Remuneração do presidente e vice-presidente da Comissão

1 - Os cargos do presidente e vice-presidente da Comissão, quando exercidos em regime de comissão de serviço, são remunerados pelos índices 100 e 85, respectivamente, do anexo n.º 8 ao Decreto-Lei n.º 353-A/89, de 16 de Outubro, sem prejuízo do direito de opção pelo vencimento do lugar de origem, nos termos gerais.

2 - O exercício dos cargos de presidente e vice-presidente da Comissão em regime de acumulação de funções públicas ou privadas é remunerado mediante atribuição de um suplemento a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 23.º — Receitas

Para além das dotações inscritas no orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros necessárias para cobrir os encargos inerentes ao funcionamento da Comissão, constituem receitas desta:

a)

Quaisquer subsídios ou comparticipações que lhe sejam atribuídos;

b)

As transferências no âmbito das acções apoiadas por fundos estruturais da Comunidade Europeia;

c)

Quaisquer outras receitas que por lei ou por qualquer outro título lhe sejam atribuídas.

CAPÍTULO V — Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º — Programas e planos

Os programas e planos da Comissão deverão ser elaborados tendo em conta as resoluções da FAO, e os interesses do País e procurarão integrar as acções cometidas aos serviços públicos no âmbito das actividades da FAO.

Artigo 25.º — Transição de pessoal

1 - Os funcionários que actualmente prestam serviço na Comissão e que não pertençam ao quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros poderão ser integrados neste quadro desde que o requeiram no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

2 - Para o efeito serão acrescentados àquele quadro os lugares necessários por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º — Deslocações

Os membros do conselho geral e do conselho coordenador não vinculados à função pública que se desloquem em serviço têm direito ao pagamento de transporte e ajudas de custo, de acordo com o regime legal em vigor para a função pública.

Artigo 27.º — Revogação

É revogado o Decreto-Lei n.º 483/74, de 25 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Agosto de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - José Manuel de Morais Briosa e Gala - António Duarte Silva - Luís Filipe Alves Monteiro - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Jorge Manuel Mendes Antas - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO — Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/12/300a00/74827486.pdf))

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