Portaria n.º 326-A/94 — Fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa os valores das taxas unitárias do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)

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de 27 de Maio

A fixação das taxas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP) - gasolinas, gasóleos, fuelóleos e petróleos - é uma medida de largo alcance, no sentido de aproximar o sector a uma mais completa liberalização, alterando o actual regime em que tais taxas variavam mensalmente.

Nestes termos:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Energia, em cumprimento do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, o seguinte:

1.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo igual ou inferior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 27 a 2710 00 32, é igual a 84000$00 por 1000 l.

2.º A taxa do ISP aplicável à gasolina com teor de chumbo superior a 0,013 g por litro, classificada pelos códigos NC 2710 00 34 a 2710 00 36, é igual a 91000$00 por 1000 l.

3.º A taxa do ISP aplicável ao petróleo, iluminante ou carburante, classificado pelo código NC 2710 00 55, é igual a 48000$00 por 1000 l.

4.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, é igual a 58000$00 por 1000 l.

5.º A taxa do ISP aplicável ao gasóleo, classificado pelo código NC 2710 00 69, utilizado na actividade agrícola, é igual a 29000$00 por 1000 l.

6.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre igual ou inferior a 1%, classificado pelo código NC 2710 00 74, é igual a 2500$00 por 1000 kg.

7.º A taxa do ISP aplicável ao fuelóleo com teor de enxofre superior a 1%, classificado pelos códigos NC 2710 00 76 a NC 2710 00 78, é igual a 5500$00 por 1000 kg.

8.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Junho de 1994.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia.

Assinada em 26 de Maio de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

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