Decreto-Lei n.º 33/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-08
Última atualização 1994-10-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-10-22, Decreto-Lei n.º 258/94 — Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (aprova a Lei …

Altera o Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro (Lei Orgânica do Governo)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Fevereiro

Tendo em conta as alterações havidas na composição da estrutura governamental, torna-se necessário alterar em conformidade a Lei Orgânica do Governo, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 4.º, 7.º, 10.º, 14.º, 16.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - ...

2 - ...

a)

Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

b)

Secretário de Estado da Cultura;

c)

Secretário de Estado da Modernização Administrativa;

d)

Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;

e)

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares;

f)

Secretário de Estado da Juventude;

g)

...

h)

...

3 - ...

Art. 7.º - 1 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Defesa Nacional.

2 - ...

Art. 10.º - 1 - O Ministro das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto e das Finanças, pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

2 - ...

Art. 14.º O Ministro da Agricultura é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Agricultura e pelo Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

Art. 16.º O Ministro da Educação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado dos Recursos Educativos, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior e pelo Secretário de Estado da Educação e do Desporto.

Art. 18.º O Ministro da Saúde é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Saúde.

Art. 19.º - 1 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Segurança Social e pelo Secretário de Estado do Emprego e Formação Profissional.

2 - ...

Art. 20.º O Ministro do Comércio e Turismo é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Turismo e pelo Secretário de Estado do Comércio.

Art. 2.º O presente diploma produz efeitos desde o dia 7 de Dezembro de 1993.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Manuel Durão Barroso - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).