Portaria n.º 33/94 — Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas do 6.º turno de incorporação…

Tipo Portaria
Publicação 1994-01-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Prolonga excepcionalmente o período de duração do serviço efectivo normal para os recrutas do 6.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Janeiro

A Portaria n.º 1004/93, de 12 de Outubro, veio estender, a título excepcional, a duração do serviço efectivo normal da Marinha, até ao limite máximo de 10 meses.

Tendo em conta o tempo decorrido após a publicação daquele diploma e mantendo-se os pressupostos que o enformaram:

Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 27.º da Lei n.º 30/87, de 7 de Julho, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 22/91, de 19 de Junho, o seguinte:

1.º O período de duração do serviço efectivo normal é prolongado excepcionalmente para os recrutas do 6.º turno de incorporação de 1993 destinados à categoria de praça da Marinha, com classe, até ao limite máximo de 10 meses.

2.º O prolongamento do serviço efectivo normal estabelecido nos termos do número anterior não pode abranger mais de 67% do número de recrutas incorporados.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 16 de Dezembro de 1993.

O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).