Portaria n.º 336/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zebro», sito na freguesia e município…

Tipo Portaria
Publicação 1994-05-31
Última atualização 1995-07-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1995-07-11, Portaria n.º 771/95 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominad…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zebro», sito na freguesia e município de Ponte de Sor, e «Herdades dos Cavalinhos, Torrejana, Parreira, Carrascal, Vale de Grou» e outras, sitos nas freguesias de Benavila, Valongo e Avis, município de Avis. Revoga a Portaria n.º 722-R13/92, de 15 de Julho

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de 31 de Maio

Pela Portaria n.º 722-R13/92, de 15 de Julho, foi concedida à CSM - Caça e Pesca, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 3641,9575 ha, situada nos municípios de Avis e Ponte de Sor.

A concessionária requereu agora a anexação de outros prédios rústicos sitos no município de Avis, com uma área de 957,9750 ha.

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdade do Zebro», sito na freguesia e município de Ponte de Sor, com uma área de 10,20 ha, e «Herdades dos Cavalinhos, Torrejana, Parreira, Carrascal, Vale do Grou» e outras, sitos nas freguesias de Benavila, Valongo e Avis, município de Avis, com uma área de 4589,7325 ha, perfazendo uma área de 4599,9325 ha, conforme planta anexa ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2001, à CSM - Caça e Pesca, Lda., com o número de pessoa colectiva 502274743 e sede na Avenida de Álvares Cabral, 41, 4.º, Lisboa, a zona de caça turística da Herdade dos Cavalinhos e outras - processo n.º 192 do Instituto Florestal.

3.º A CSM - Caça e Pesca, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, nos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e nos n.os 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter três guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

8.º É revogada a Portaria n.º 722-R13/92, de 15 de Julho.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 11 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/05/126b00/28482849.pdf))

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