Despacho Normativo n.º 347/94 — Cria no quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento um lugar de assessor principal, a extinguir quando…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria no quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar
Considerando que o licenciado João Eduardo Coutinho Duarte, técnico superior principal do quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento, que exerce, em comissão de serviço, o cargo de chefe de divisão do Departamento Central de Planeamento, reúne os requisitos necessários para acesso à categoria de assessor principal e requereu a criação do respectivo lugar;
Considerando o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 34/93, de 13 de Fevereiro, e os n.os 6, 7 e 8 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 1.º daquele diploma:
Determina-se o seguinte:
É criado no quadro de pessoal do Departamento Central de Planeamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 272/91, de 7 de Agosto, alterado pela Portaria n.º 800/92, de 18 de Agosto, um lugar de assessor principal, a extinguir quando vagar.
Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, 8 de Abril de 1994. - Pelo Ministro das Finanças, Norberto Emílio Sequeira da Rosa, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota, Secretária de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).