Portaria n.º 349/94 — Define os procedimentos necessários à boa execução do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio…

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Define os procedimentos necessários à boa execução do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio [estabelece taxas fixas do imposto sobre os produtos petrolíferos (ISP)]

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de 1 de Junho

Considerando a necessidade de definir os procedimentos necessários à boa execução do disposto no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º A atribuição do direito ao benefício fiscal ao gasóleo para 1994 está condicionada ao manifesto das máquinas mencionadas no n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio, e das áreas regadas por bombagem nas direcções regionais de agricultura (DRA) ou em instituições devidamente credenciadas para o efeito, nas condições constantes da Portaria n.º 959/93, de 1 de Outubro.

2.º Os tractores com idade superior a 25 anos estão sujeitos a verificação técnica, tendo em atenção as condições de elegibilidade legalmente estabelecidas.

3.º Os beneficiários que prestem falsas declarações estão sujeitos a fiscalização a efectuar pelas DRA nos dois anos seguintes em que se habilitarem ao benefício fiscal ao gasóleo.

4.º Nos termos deste diploma, os alugadores de máquinas têm direito ao benefício fiscal, desde que façam prova junto da entidade onde tiverem feito o manifesto de que exercem efectivamente tal actividade, ficando, porém, obrigados à prática de preços de aluguer não superiores aos contidos em tabela a publicar anualmente pelo Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural (IEADR) e divulgada pelas DRA.

5.º As DRA controlam as declarações e manifestos mencionados nos n.os 1.º e 4.º através de vistoria às máquinas e áreas regadas por bombagem, escolhidas por amostragem, a nível nacional, entre todos os beneficiários possíveis.

a)

O disposto no número anterior não se aplica aos tractores com mais de 25 anos que, nos termos do n.º 2.º deste diploma, estão sujeitos a vistoria obrigatória, e aos agricultores que tenham prestado falsas declarações nos dois anos anteriores.

6.º As falsas declarações prestadas pelos beneficiários e as infracções ao disposto no n.º 4.º estão sujeitas ao disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/94, de 18 de Maio.

7.º A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de Janeiro de 1994.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 19 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

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