Decreto-Lei n.º 35/94 — Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-08
Última atualização 2010-12-23
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 4

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2 atos modificativos · 2010-12-23, Portaria n.º 1307/2010 — Actualiza o valor das taxas para o Fundo de Fiscalização de Expl…

Altera as taxas dos Fundos de Substâncias Explosivas (FSE) e de Fiscalização de Explosivos e Armamento (FFEA)

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de 8 de Fevereiro

O presente diploma tem como principal finalidade adaptar os valores das taxas cobradas pelos Fundos de Substâncias Explosivas e de Fiscalização de Explosivos e Armamento às exigências da não discriminação dos produtos nacionais e estrangeiros decorrentes da integração de Portugal na Comunidade Europeia.

Nestes termos, procede-se a uma actualização dos valores das taxas e à eliminação da fixação e cobrança dos emolumentos previstos na tabela anexa ao Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, mantendo a função de contrapartida dos encargos assumidos pelo Estado em medidas que visam quer a protecção da vida e da saúde das pessoas, quer a ordem e segurança públicas.

Finalmente, procede-se também à alteração do sistema de fixação da taxa criada pelo Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, e actualizada pelo Decreto-Lei n.º 131/82, de 23 de Abril, facultando às empresas do sector adubeiro condições de igualdade face às congéneres de outros Estados membros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 36874, de 17 de Maio de 1948, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1 - O Fundo de Substâncias Explosivas é constituído pela receita proveniente do pagamento da taxa de 3$60 por cada quilograma de produto explosivo por parte dos operadores autorizados que efectuem operações de produção, importação, exportação, introdução, expedição, armazenagem ou colocação no mercado de produtos explosivos.

2 - Quando provenientes da Comunidade Europeia, os adubos nitratos, desde que destinados à agricultura, estão isentos do pagamento da taxa referida no número anterior, o mesmo sucedendo quando da sua expedição para os Estados membros da Comunidade Europeia.

3 - O pagamento da taxa prevista no n.º 1, sempre que respeite a fogos de artifício, incidirá apenas sobre o peso líquido dos produtos explosivos nos mesmos utilizados.

Art. 2.º A tabela anexa a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 521/71, de 24 de Novembro, é substituída pela tabela anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Art. 3.º É revogado o Despacho Normativo n.º 259/91, de 13 de Novembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Tabela a que se refere o artigo 2.º

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/02/032a00/06150616.pdf))

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