Portaria n.º 355/94 — Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Panasquinho», «Herdade dos Bilhariz», «Aldeia de…

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-07
Última atualização 2009-05-14
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 2009-05-14, Portaria n.º 516/2009 — Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça tu…

Sujeita ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Panasquinho», «Herdade dos Bilhariz», «Aldeia de Cima» e «Fonte do Pote», sitos nas freguesias de Vera Cruz e Santana, município de Portel, e «Herdade da Melroeira», «Herdade dos Alfaiates» e outros, sitos nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades, município da Vidigueira

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de 7 de Junho

Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e 80.º e 81.º do Decreto-Lei n.º 251/92, de 12 de Novembro;

Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e obtido parecer favorável do membro do Governo responsável pelo sector do turismo:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte:

1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Panasquinho», «Herdade dos Bilhariz», «Aldeia de Cima» e «Fonte do Pote», sitos nas freguesias de Vera Cruz e Santana, município de Portel, com uma área de 1234,5750 ha, e «Herdade da Melroeira», «Herdade dos Alfaiates» e outros, sitos nas freguesias de Vidigueira e Vila de Frades, município da Vidigueira, com uma área de 1110,2915 ha, perfazendo uma área de 2344,8665 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

2.º Pelo presente diploma é concessionada, pelo período de 15 anos, à Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., com o número de pessoa colectiva 500412855 e sede em Melados, Mozelos, Lourosa, a zona de caça turística das Herdades do Panasquinho e Azeiteira e outras (processo n.º 1453 do Instituto Florestal).

3.º A Sociedade Agrícola de Cortiças Flocor, S. A., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegética e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.

4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.

5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho.

2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria n.º 697/88, 3.º e 4.º da Portaria n.º 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria n.º 219-A/91, de 18 de Março.

6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 251/92, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meio de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2 e 3, da Portaria n.º 219-A/91.

7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 251/92.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 16 de Maio de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1994/06/131b00/29622963.pdf))

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