Decreto-Lei n.º 36/94 — Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1994-02-08
Última atualização 2007-06-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2007-06-21, Decreto-Lei n.º 241/2007 — Regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no territó…

Revê o regime relativo ao seguro de acidentes pessoais dos bombeiros (altera o Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Fevereiro

Vem de diploma publicado em 1946 a obrigatoriedade atribuída às câmaras municipais de proceder ao seguro do pessoal dos corpos de bombeiros contra acidentes ocorridos no respectivo serviço.

O Estatuto Social do Bombeiro, contido na Lei n.º 21/87, de 20 de Julho, estabelece como direito dos bombeiros o benefício de um seguro de acidentes ocorridos no exercício das suas missões, ou por causa delas, abrangendo riscos de morte e invalidez permanente, incapacidade temporária e despesas de tratamento.

As condições do exercício deste direito, designadamente os montantes dos correspondentes prémios, definidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 36/80, de 14 de Março, estão manifestamente desactualizadas.

A metodologia de definição das condições de exercício do direito ao seguro contra acidentes pessoais, incluindo pessoal abrangido, riscos cobertos e valores do seguro, encontra-se, por outro lado, definida no Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto.

Importando superar a desactualização apontada e reformulando aquela metodologia, foram ouvidos o Serviço Nacional de Bombeiros, a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Dos resultados dos trabalhos levados a efeito, cujo âmbito ultrapassa o deste diploma, concluiu-se pela necessidade de rever a legislação sobre o seguro de acidentes pessoais dos bombeiros.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Obrigatoriedade de seguro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 35746, de 12 de Julho de 1946, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 6.º - 1 - Os municípios procederão obrigatoriamente ao seguro contra acidentes pessoais dos bombeiros profissionais e voluntários com o âmbito previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 21/87, de 20 de Junho.

2 - As condições mínimas do seguro, incluindo as quantias e riscos compreendidos, são fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, depois de ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Liga dos Bombeiros Portugueses e o Instituto de Seguros de Portugal.

Artigo 2.º — Listas dos beneficiários

1 - As associações humanitárias dos bombeiros voluntários e as câmaras municipais, no caso de terem corpos de bombeiros, prestarão ao Serviço Nacional de Bombeiros os elementos de informação necessários para assegurar a existência de listas actualizadas de beneficiários do seguro contra acidentes pessoais.

2 - O Serviço Nacional de Bombeiros prestará às câmaras municipais e às seguradoras, nos termos previamente estabelecidos, a informação necessária à gestão adequada do seguro.

Artigo 3.º — Contratos existentes

Os contratos de seguro contra acidentes pessoais existentes à data da entrada em vigor do presente diploma serão adaptados às condições legais agora estabelecidas.

Artigo 4.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 36/80, de 14 de Março.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Dezembro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Janeiro de 1994.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).