Lei n.º 36/94 — Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
Lei n.º 36/94
de 29 de Setembro
Medidas de combate à corrupção e criminalidade económica e financeira
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º l, alíneas b), c), d) e q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Acções de prevenção
1 - Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 - A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
3 - As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:
A recolha de informação relativamente a notícias de factos susceptíveis de fundamentar suspeitas do perigo da prática de um crime;
A solicitação de inquéritos, sindicâncias, inspecções e outras diligências que se revelem necessárias e adequadas à averiguação da conformidade de determinados actos ou procedimentos administrativos, no âmbito das relações entre a Administração Pública e as entidades privadas;
A proposta de medidas susceptíveis de conduzirem à diminuição da corrupção e da criminalidade económica e financeira.
Artigo 2.º — Dever de documentação e de informação
1 - Os procedimentos a adoptar pelo Ministério Público e pela Polícia Judiciária no âmbito das competências a que se refere o artigo anterior são sempre documentados e não podem ofender os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
2 - São vedadas ao Ministério Público, à Polícia Judiciária e às demais autoridades referidas no n.º 1 do artigo anterior a adoção ou a prática de quaisquer atos ou procedimentos que a lei processual penal expressamente reserve ao juiz de instrução ou faça depender de sua ordem ou autorização.
3 - Para análise e acompanhamento, o director-geral da Polícia Judiciária informa, mensalmente, o Procurador-Geral da República dos procedimentos iniciados no âmbito da prevenção a que se refere o artigo anterior.
Artigo 3.º — Procedimento criminal
1 - Logo que, no decurso das acções descritas no artigo 1.º, surjam elementos que indiciem a prática de um crime, é instaurado o respectivo processo criminal.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, logo que a Polícia Judiciária recolha elementos que confirmem a suspeita de crime, é obrigatória a comunicação e denúncia ao Ministério Público.
Artigo 4.º — Solicitação de diligências
Com as devidas adaptações e por iniciativa da autoridade judicial competente, no decurso do processo instaurado por algum dos crimes previstos no artigo 1.º, n.º 1, aplica-se o disposto no artigo 1.º, n.º 3, alínea b).
Artigo 5.º — Quebra de segredo
1 - Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito e sociedades financeiras, dos seus empregados e pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem se houver razões para crer que as respectivas informações e documentos são de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova.
2 - Para efeitos do presente diploma, o disposto no número anterior depende unicamente, consoante os casos, de autorização ou ordem do juiz, em despacho fundamentado.
3 - O despacho a que se refere o número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida, bem como as informações que devam ser prestadas ou documentos que devam ser entregues à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal, e pode assumir forma genérica em relação a cada um dos sujeitos abrangidos.
4 - As pessoas a que se refere o n.º 1 são obrigadas a não obstruir a apreensão e, quando devidamente notificadas para o efeito, a fornecer à autoridade judiciária as informações e documentos mencionados no número anterior, no prazo fixado.
5 - Se as instituições de crédito ou as sociedades financeiras que devam prestar as informações ou apresentar os documentos em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 2 não estiverem previamente identificadas, o juiz pode solicitar ao Banco de Portugal que proceda à pronta difusão do pedido, comunicando-lhe, para o efeito, os dados de que disponha relativamente às pessoas, informações e documentos que possam ser abrangidos pela medida.
6 - As instituições de crédito e as sociedades financeiras são obrigadas a fornecer, em adequado prazo estabelecido pelo juiz, às autoridades judiciárias ou aos órgãos de polícia criminal designados as indicações solicitadas nos termos do disposto no presente artigo.
7 - Sem prejuízo do disposto no artigo 367.º do Código Penal, a obstrução à apreensão, a não prestação de informações, a não entrega de documentos ou a entrega de informações ou documentos falsos, em violação do disposto nos números anteriores, são puníveis nos termos do artigo 360.º do mesmo diploma.
8 - Os documentos que o juiz considerar que não interessam ao processo serão devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando se não trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. Todos os intervenientes nas operações referidas nos números anteriores ficam sujeitos ao dever de segredo, relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 86.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Artigo 6.º — Actos de colaboração ou instrumentais
1 - É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.
Artigo 7.º — Dever de sigilo
1 - Quem desempenhar qualquer actividade no âmbito da competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras fica vinculado ao dever de absoluto sigilo em relação aos factos de que tenha tomado conhecimento no exercício das funções de prevenção referidas no artigo 1.º
2 - O dever de sigilo é extensivo à identificação de cidadãos que forneçam quaisquer elementos informativos com relevância para a actividade preventiva da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras ou que a esta prestem qualquer outro tipo de colaboração.
3 - O disposto no número anterior cessa com a instauração do procedimento criminal.
Artigo 8.º — Atenuação especial
Nos crimes de peculato e participação económica em negócio, bem como nas infrações previstas na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º, a pena é especialmente atenuada se, até ao encerramento da audiência de julgamento em primeira instância, o agente colaborar ativamente na descoberta da verdade, contribuindo de forma relevante para a prova dos factos.
Artigo 9.º — Suspensão provisória do processo
1 - No crime de corrupção ativa ou de oferta indevida de vantagem, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
Concordância do arguido;
Ter o arguido contribuído decisivamente para a descoberta da verdade;
Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
2 - É correspondentemente aplicável o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 268.º, nos n.os 2, 5, 6 e 7 do artigo 281.º e nos n.os 1 a 4 do artigo 282.º do Código de Processo Penal.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, é oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar programa de cumprimento normativo adequado a prevenir a prática de crimes de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de corrupção.
4 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável na fase de instrução.
Artigo 10.º — Alterações ao Decreto-Lei n.º 295-A/90
Os artigos 4.º, 18.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º
Competência
1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária em todo o território a competência exclusiva para a investigação dos seguintes crimes:
Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas;
Falsificação de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada com recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
Em conexão com os crimes referidos nas alíneas c), d), e), f) e g);
Organizações terroristas e terrorismo;
Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem à mutilação para isenção de serviço militar e à emigração para dele se subtrair, assim como dos relativos ao processo eleitoral;
Participação em motim armado;
Captura ou perturbação dos serviços de transporte por ar, água e caminho de ferro;
Contra a paz e a Humanidade;
Escravidão, sequestro e rapto ou tomada de reféns;
Roubo em instituições de crédito ou repartições da Fazenda Pública;
Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo proibidas e objectos armadilhados;
Homicídio voluntário, desde que o agente não seja conhecido;
Furto de coisa móvel que tenha valor científico, artístico ou histórico e que se encontre em colecções públicas ou em local acessível ao público, que possua elevada significação no desenvolvimento tecnológico ou económico ou que, pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
Associações criminosas;
Incêndio, explosão, exposição de pessoas a substâncias radioactivas e libertação de gases tóxicos ou asfixiantes, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo;
Tráfico de veículos furtados ou roubados e viciação dos respectivos elementos identificadores;
Falsificação de cartas de condução, livretes e títulos de propriedade de veículos automóveis, de certificados de habilitações literárias, de passaportes e de bilhetes de identidade.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 18.º
Composição da Directoria-Geral
A Directoria-Geral compreende:
O director-geral;
O Conselho Superior de Polícia;
A Direcção Central do Combate ao Banditismo;
A Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes;
A Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras;
O Departamento Central de Registo de Informações e Prevenção Criminal;
O Laboratório de Polícia Científica;
O Gabinete Nacional de Interpol;
O Departamento de Telecomunicações;
O Departamento de Organização e Informática;
O Departamento de Informação Pública e Documentação;
O Gabinete Técnico Disciplinar;
Os Serviços de Equipamento, Armamento e Segurança;
O Gabinete de Planeamento;
O Gabinete de Apoio Técnico;
O Departamento de Recursos Humanos;
O Departamento de Apoio Geral;
O Conselho Administrativo;
O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística.
Artigo 30.º
Competência da Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras
Compete à Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras, em todo o território nacional, a investigação dos seguintes crimes:
Corrupção, peculato e participação económica em negócio;
Administração danosa em unidade económica do sector público;
Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, em recurso à tecnologia informática;
Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional;
Em conexão com os crimes referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 11.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 295-A/90
É aditado ao Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro, o artigo 30.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 30.º-A
Competência do Departamento de Perícia Financeira e Contabilística
1 - Compete ao Departamento de Perícia Financeira e Contabilística a elaboração de pareceres e a realização de perícias contabilísticas, financeiras, económicas e bancárias.
2 - Compete ainda a este Departamento coadjuvar as autoridades judiciárias, cabendo-lhe prestar a assessoria técnica que lhe seja solicitada nas fases de inquérito, de instrução e de julgamento.
3 - O Departamento de Perícia Financeira e Contabilística goza de autonomia técnica e científica.
Artigo 12.º — Requisição ou destacamento de funcionários
No caso de avocação de processos pelo Ministério Público, pode o Procurador-Geral da República, tendo em conta a disponibilidade de meios, solicitar, por intermédio do Ministro da Justiça, a requisição ou o destacamento de funcionários da investigação criminal da Polícia Judiciária.
Artigo 13.º — Regulamentação
A estrutura, composição, recrutamento e formação do pessoal a prover na Direcção Central para o Combate à Corrupção, Fraudes e Infracções Económicas e Financeiras e no Departamento de Perícia Financeira e Contabilística, a que se refere o artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro, com a redacção dada pelo presente diploma, serão objecto de regulamentação posterior.
Artigo 14.º — Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente regulado no presente diploma são aplicáveis subsidiariamente as disposições do Código de Processo Penal ou do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de Setembro.
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Artigo 9.º-A — Dispensa de pena
1 - Nos casos de corrupção activa previstos no artigo 374.º, n.º 1, do Código Penal, o agente é dispensado de pena sempre que:
Tiver praticado o acto a solicitação do funcionário, directamente ou por interposta pessoa;
Tiver denunciado o crime no prazo máximo de 30 dias e antes da instauração do processo crime; e
Tiver contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
2 - Nos casos de corrupção activa previstos no n.º 2 do mesmo preceito, o agente é igualmente dispensado de pena se tiver denunciado o crime e contribuído decisivamente para a descoberta da verdade.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 280.º do Código de Processo Penal.
Aprovada em 24 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 5 de Setembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 9 de Setembro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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