Decreto Regulamentar n.º 37/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Hospital da Marinha e do Laboratório de Análises…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1994-09-01
Última atualização 2012-08-16
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 20

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2012-08-16, Decreto-Lei n.º 187/2012 — Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas

Estabelece as atribuições, organização e competências do Hospital da Marinha e do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Setembro

Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer, de acordo com o previsto no n.º 1 do seu artigo 36.º, as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.

É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Hospital da Marinha e ao Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha, órgãos de execução de serviços na área da saúde, funcionando na dependência da Direcção do Serviço de Saúde.

A estrutura do Hospital da Marinha foi ajustada tendo em vista aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados e potenciar serviços que, muito embora com interesse específico para a Marinha, poderão vir a apoiar os outros ramos das Forças Armadas. Inserem-se neste domínio o Centro de Medicina Hiperbárica e a Unidade de Hematologia Clínica.

A estrutura do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha mantém-se, no essencial, inalterada, por se reconhecer a sua adequação às actividades desenvolvidas, incluindo um credível controlo analítico, indispensável à eficaz acção dissuasora do consumo do álcool e de droga que o Laboratório vem desenvolvendo a nível das Forças Armadas.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Hospital da Marinha

Artigo 1.º — Natureza e competências

O Hospital da Marinha (HM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a)

Efectuar a observação e o tratamento do pessoal militar da Marinha e seus familiares que sejam beneficiários da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA);

b)

Prestar idêntico apoio aos militares dos outros ramos e seus familiares beneficiários da assistência na doença aos militares do Exército e Força Aérea, ao pessoal civil em serviço na Marinha e, quando superiormente autorizado, a outras pessoas;

c)

Assegurar o ensino pré e pós-graduado de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e outro pessoal da área da saúde, durante os estágios previstos na legislação em vigor;

d)

Assegurar a obtenção e armazenamento de equipamento sanitário, medicamentos e apósitos, bem como o seu fornecimento às unidades, serviços e demais órgãos da Marinha.

Artigo 2.º — Estrutura

O HM compreende:

a)

O director;

b)

O Conselho de Administrativo;

c)

O Departamento Médico;

d)

O Departamento Farmacêutico;

e)

O Departamento Administrativo e Financeiro;

f)

O Departamento de Apoio.

Artigo 3.º — Director

1 - Ao director do HM, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do HM.

2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, ao qual compete, em especial, assegurar a coordenação entre os departamentos.

Artigo 4.º — Conselho Administrativo

1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.

2 - O Conselho Administrativo do HM tem a seguinte composição:

a)

O director, que preside;

b)

O subdirector e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;

c)

O chefe do Serviço de Gestão Financeira do Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.

Artigo 5.º — Departamento Médico

1 - Ao Departamento Médico incumbe coordenar todas as actividades hospitalares no âmbito da clínica, serviços complementares de diagnóstico, apoio e formação médica.

2 - O Departamento Médico integra:

a)

Os Serviços Clínicos;

b)

Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;

c)

Os Serviços de Urgência e Apoio Médico;

d)

O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado.

Artigo 6.º — Serviços Clínicos

Os Serviços Clínicos do HM, aos quais compete o diagnóstico e tratamento dos respectivos doentes, compreendem:

a)

O Serviço de Medicina Interna;

b)

O Serviço de Cirurgia Geral;

c)

O Serviço de Anestesiologia e Reanimação;

d)

O Serviço de Dermatovenereologia;

e)

O Serviço de Estomatologia;

f)

O Serviço de Neurologia;

g)

O Serviço de Oftalmologia;

h)

O Serviço de Ortopedia;

i)

O Serviço de Otorrinolaringologia;

j)

O Serviço de Psiquiatria;

l)

O Serviço de Urologia;

m)

O Serviço de Cardiologia;

n)

O Serviço de Pneumologia;

o)

O Serviço de Gastroenterologia;

p)

O Serviço de Pediatria;

q)

O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;

r)

O Serviço de Endocrinologia e Nutrição.

Artigo 7.º — Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica

1 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, aos quais compete efectuar exames laboratoriais, radiológicos e outros auxiliares de diagnóstico e a aplicação terapêutica no âmbito da medicina física e de reabilitação, compreendem:

a)

O Serviço de Patologia Clínica;

b)

O Serviço de Radiodiagnóstico;

c)

O Serviço de Fisiatria.

2 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica são chefiados por oficiais, nomeados após aprovação em concurso de provas públicas.

Artigo 8.º — Serviços de Urgência e Apoio Médico

1 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico, aos quais compete assegurar a prestação de socorros em regime permanente, a realização de intervenções cirúrgicas, a assistência permanente e especializada em situações médicas ou cirúrgicas, o tratamento e assistência a doentes do foro da hematologia e oncologia, o tratamento por oxigenioterapia a alta pressão e a realização de autópsias, compreendem:

a)

O Banco;

b)

O Bloco Operatório;

c)

A Unidade de Cuidados Especiais;

d)

A Unidade de Hematologia Clínica/Oncologia Médica (Hospital de Dia);

e)

O Centro de Medicina Hiperbárica;

f)

A Sala de Autópsias.

2 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico são chefiados:

a)

Por inerência, pelo chefe do Serviço de Cirurgia Geral, os serviços indicados nas alíneas a), b) e f) do n.º 1;

b)

Por oficiais com a preparação técnico-profissional adequada, os serviços indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.

Artigo 9.º — Internato Médico e Ensino Pós-Graduado

1 - Ao Internato Médico e Ensino Pós-Graduado incumbe promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos navais, bem como promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos e a promoção de actividades técnico-científicas.

2 - O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado é chefiado por um oficial em regime de acumulação com outras funções clínicas no HM.

Artigo 10.º — Departamento Farmacêutico

1 - Ao Departamento Farmacêutico compete:

a)

Preparar, propor a aquisição, armazenar e distribuir à Marinha medicamentos, substâncias medicamentosas e produtos afins;

b)

Gerir e distribuir os medicamentos pelas enfermarias, preparar a alimentação parentérica e apoiar, no âmbito da farmacologia, o corpo clínico;

c)

Fornecer medicamentos aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.

2 - O Departamento Farmacêutico integra:

a)

A Farmácia Central do Hospital da Marinha;

b)

A Farmácia Hospitalar;

c)

As delegações farmacêuticas.

3 - À Farmácia Central do Hospital da Marinha, à Farmácia Hospitalar e às delegações farmacêuticas incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.

Artigo 11.º — Departamento Administrativo e Financeiro

1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:

a)

Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;

b)

Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do HM e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.

2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende:

a)

O Serviço de Gestão Financeira;

b)

O Serviço de Abastecimento.

3 - Aos Serviços de Gestão Financeira e de Abastecimento incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 12.º — Departamento de Apoio

1 - Ao Departamento de Apoio compete:

a)

Coordenar a actividade inerente à gestão do pessoal militar e civil que presta serviço no HM;

b)

Processar a correspondência e expediente do HM;

c)

Assegurar o funcionamento dos sistemas de abastecimento de energia e água, dos sistemas de comunicações e demais equipamento do HM;

d)

Assegurar os transportes necessários ao HM;

e)

Prestar assistência religiosa e apoio moral aos doentes do HM;

f)

Propor a aquisição de documentação técnica, divulgar os trabalhos técnicos realizados no HM e promover reuniões de interesse cultural e recreativo.

2 - O Departamento de Apoio compreende:

a)

O Serviço de Pessoal;

b)

A Secretaria Central;

c)

O Serviço de Manutenção;

d)

O Serviço de Transportes;

e)

O Serviço de Assistência Religiosa;

f)

A Biblioteca.

3 - Aos serviços indicados nas alíneas a) a f) do número anterior incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) a f) do n.º 1.

4 - O Departamento de Apoio é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.

CAPÍTULO II — Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha

Artigo 13.º — Natureza e competências

O Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha (LAFTM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:

a)

Executar as análises químicas, bromatológicas e toxicológicas que lhe sejam solicitadas pelas unidades, serviços e demais órgãos da Marinha, pelos outros ramos e por entidades militarizadas ou civis, de acordo com o determinado superiormente;

b)

Propor normas técnicas no domínio da toxicologia forense, hidrologia e bromatologia;

c)

Proceder à emissão de documentação necessária ao combate ao consumo de drogas e álcool;

d)

Fornecer e controlar o equipamento necessário para o controlo de alcoolemia;

e)

Manter procedimentos estatísticos da sua actividade analítica, por forma a permitir um controlo da situação de consumo de droga e de álcool na Marinha;

f)

Colaborar, no âmbito da actividade que lhe é própria, com serviços civis ou militares, nos termos superiormente determinados;

g)

Actuar a nível das Forças Armadas como laboratório de referência no âmbito da toxicologia analítica.

Artigo 14.º — Estrutura

1 - O LAFTM compreende:

a)

O director;

b)

O Laboratório de Toxicologia;

c)

O Laboratório de Hidrologia;

d)

O Laboratório de Bromatologia;

e)

A Secção de Controlo de Qualidade;

f)

O Serviço de Apoio Geral.

2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do LAFTM é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do CEMA.

Artigo 15.º — Director

1 - Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do LAFTM.

2 - O director do LAFTM é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um oficial adjunto, que é o oficial da classe de farmacêuticos navais mais antigo de entre os oficiais que prestam serviço no LAFTM.

Artigo 16.º — Laboratórios

1 - Ao Laboratório de Toxicologia incumbe:

a)

Realizar análises de detecção do uso de produtos normalmente conhecidos pela designação genérica de drogas e de substâncias utilizadas com fins excitantes ou estupefacientes;

b)

Realizar ensaios e estudos de carácter científico que interessam à clínica hospitalar, nomeadamente estudos farmacocinéticos, no domínio da toxicologia clínica;

c)

Colaborar com os serviços de saúde das unidades no tratamento das intoxicações agudas, medicamentosas ou outras.

2 - Ao Laboratório de Hidrologia incumbe:

a)

A execução das análises de águas;

b)

Aconselhar a gestão de águas nas unidades em terra e nos navios, por forma a garantir a boa qualidade química e bacteriológica da água para o consumo alimentar e para a utilização em caldeiras;

c)

Colaborar nas acções de captação, adição, adução e distribuição de águas.

3 - Ao Laboratório de Bromatologia incumbe:

a)

Executar as análises dos alimentos;

b)

Colaborar com os serviços de saúde das unidades e demais órgãos da Marinha na verificação e controlo das condições higiénicas dos operadores, equipamentos e géneros alimentícios;

c)

Estudar e elaborar tabelas dietéticas.

Artigo 17.º — Secção de Controlo de Qualidade

1 - À Secção de Controlo de Qualidade incumbe:

a)

Garantir a qualidade de todos os procedimentos analíticos, bem como o bom funcionamento do equipamento do LAFTM;

b)

Manter actualizado o registo e controlo de substâncias padrão, nomeadamente as que obedecem a registo e controlo determinados por lei;

c)

Gerir e controlar o material e reagentes destinados a todos os laboratórios do LAFTM.

2 - A Secção de Controlo de Qualidade é chefiada por um dos oficiais que prestam serviço no LAFTM.

Artigo 18.º — Serviço de Apoio Geral

1 - Ao Serviço de Apoio Geral incumbe:

a)

Desenvolver, manter e actualizar as aplicações informáticas necessárias à execução das técnicas analíticas e à gestão dos laboratórios do LAFTM;

b)

Assegurar as acções relativas ao registo, processamento e expedição da correspondência;

c)

Assegurar as actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal em serviço no LAFTM;

d)

Colaborar na elaboração de processos administrativos de aquisição de material e reagentes;

e)

Garantir a segurança de documentos, equipamento e instalações;

f)

Assegurar a manutenção da limpeza, arrumação e higienização das instalações.

2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo oficial adjunto do director.

CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias

Artigo 19.º — Receitas do HM

1 - Constituem receitas afectas ao HM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:

a)

O produto resultante da prestação de serviços decorrente da sua actividade, de acordo com o superiormente determinado;

b)

O produto resultante da venda de produtos, nomeadamente medicamentos, de acordo com o superiormente determinado;

c)

Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)

Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.

2 - As receitas enumeradas nas alíneas anteriores são afectas ao pagamento das despesas do HM, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.

Artigo 20.º — Norma revogatória

É revogada a Portaria n.º 336/75, de 3 de Junho.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.

Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 5 de Agosto de 1994.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Agosto de 1994.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).