Decreto Regulamentar n.º 37/94 — Estabelece as atribuições, organização e competências do Hospital da Marinha e do Laboratório de Análises…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2012-08-16, Decreto-Lei n.º 187/2012 — Cria o Polo de Lisboa do Hospital das Forças Armadas
Estabelece as atribuições, organização e competências do Hospital da Marinha e do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha
de 1 de Setembro
Na sequência da aprovação da Lei Orgânica da Marinha, através do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, importa estabelecer, de acordo com o previsto no n.º 1 do seu artigo 36.º, as competências e definir a organização dos órgãos e serviços que constituem a Marinha.
É este o objectivo do presente diploma no que concerne ao Hospital da Marinha e ao Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha, órgãos de execução de serviços na área da saúde, funcionando na dependência da Direcção do Serviço de Saúde.
A estrutura do Hospital da Marinha foi ajustada tendo em vista aumentar a eficácia e qualidade dos serviços prestados e potenciar serviços que, muito embora com interesse específico para a Marinha, poderão vir a apoiar os outros ramos das Forças Armadas. Inserem-se neste domínio o Centro de Medicina Hiperbárica e a Unidade de Hematologia Clínica.
A estrutura do Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha mantém-se, no essencial, inalterada, por se reconhecer a sua adequação às actividades desenvolvidas, incluindo um credível controlo analítico, indispensável à eficaz acção dissuasora do consumo do álcool e de droga que o Laboratório vem desenvolvendo a nível das Forças Armadas.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 49/93, de 26 de Fevereiro, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Hospital da Marinha
Artigo 1.º — Natureza e competências
O Hospital da Marinha (HM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:
Efectuar a observação e o tratamento do pessoal militar da Marinha e seus familiares que sejam beneficiários da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA);
Prestar idêntico apoio aos militares dos outros ramos e seus familiares beneficiários da assistência na doença aos militares do Exército e Força Aérea, ao pessoal civil em serviço na Marinha e, quando superiormente autorizado, a outras pessoas;
Assegurar o ensino pré e pós-graduado de médicos, farmacêuticos, enfermeiros, técnicos de diagnóstico e terapêutica e outro pessoal da área da saúde, durante os estágios previstos na legislação em vigor;
Assegurar a obtenção e armazenamento de equipamento sanitário, medicamentos e apósitos, bem como o seu fornecimento às unidades, serviços e demais órgãos da Marinha.
Artigo 2.º — Estrutura
O HM compreende:
O director;
O Conselho de Administrativo;
O Departamento Médico;
O Departamento Farmacêutico;
O Departamento Administrativo e Financeiro;
O Departamento de Apoio.
Artigo 3.º — Director
1 - Ao director do HM, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do HM.
2 - O director é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo subdirector, ao qual compete, em especial, assegurar a coordenação entre os departamentos.
Artigo 4.º — Conselho Administrativo
1 - O Conselho Administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira e patrimonial.
2 - O Conselho Administrativo do HM tem a seguinte composição:
O director, que preside;
O subdirector e o chefe do Departamento Administrativo e Financeiro;
O chefe do Serviço de Gestão Financeira do Departamento Administrativo e Financeiro, que secretaria.
Artigo 5.º — Departamento Médico
1 - Ao Departamento Médico incumbe coordenar todas as actividades hospitalares no âmbito da clínica, serviços complementares de diagnóstico, apoio e formação médica.
2 - O Departamento Médico integra:
Os Serviços Clínicos;
Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica;
Os Serviços de Urgência e Apoio Médico;
O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado.
Artigo 6.º — Serviços Clínicos
Os Serviços Clínicos do HM, aos quais compete o diagnóstico e tratamento dos respectivos doentes, compreendem:
O Serviço de Medicina Interna;
O Serviço de Cirurgia Geral;
O Serviço de Anestesiologia e Reanimação;
O Serviço de Dermatovenereologia;
O Serviço de Estomatologia;
O Serviço de Neurologia;
O Serviço de Oftalmologia;
O Serviço de Ortopedia;
O Serviço de Otorrinolaringologia;
O Serviço de Psiquiatria;
O Serviço de Urologia;
O Serviço de Cardiologia;
O Serviço de Pneumologia;
O Serviço de Gastroenterologia;
O Serviço de Pediatria;
O Serviço de Ginecologia e Obstetrícia;
O Serviço de Endocrinologia e Nutrição.
Artigo 7.º — Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica
1 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica, aos quais compete efectuar exames laboratoriais, radiológicos e outros auxiliares de diagnóstico e a aplicação terapêutica no âmbito da medicina física e de reabilitação, compreendem:
O Serviço de Patologia Clínica;
O Serviço de Radiodiagnóstico;
O Serviço de Fisiatria.
2 - Os Serviços Complementares de Diagnóstico e Terapêutica são chefiados por oficiais, nomeados após aprovação em concurso de provas públicas.
Artigo 8.º — Serviços de Urgência e Apoio Médico
1 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico, aos quais compete assegurar a prestação de socorros em regime permanente, a realização de intervenções cirúrgicas, a assistência permanente e especializada em situações médicas ou cirúrgicas, o tratamento e assistência a doentes do foro da hematologia e oncologia, o tratamento por oxigenioterapia a alta pressão e a realização de autópsias, compreendem:
O Banco;
O Bloco Operatório;
A Unidade de Cuidados Especiais;
A Unidade de Hematologia Clínica/Oncologia Médica (Hospital de Dia);
O Centro de Medicina Hiperbárica;
A Sala de Autópsias.
2 - Os Serviços de Urgência e Apoio Médico são chefiados:
Por inerência, pelo chefe do Serviço de Cirurgia Geral, os serviços indicados nas alíneas a), b) e f) do n.º 1;
Por oficiais com a preparação técnico-profissional adequada, os serviços indicados nas alíneas c), d) e e) do n.º 1.
Artigo 9.º — Internato Médico e Ensino Pós-Graduado
1 - Ao Internato Médico e Ensino Pós-Graduado incumbe promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos navais, bem como promover e acompanhar a especialização dos oficiais médicos e a promoção de actividades técnico-científicas.
2 - O Internato Médico e Ensino Pós-Graduado é chefiado por um oficial em regime de acumulação com outras funções clínicas no HM.
Artigo 10.º — Departamento Farmacêutico
1 - Ao Departamento Farmacêutico compete:
Preparar, propor a aquisição, armazenar e distribuir à Marinha medicamentos, substâncias medicamentosas e produtos afins;
Gerir e distribuir os medicamentos pelas enfermarias, preparar a alimentação parentérica e apoiar, no âmbito da farmacologia, o corpo clínico;
Fornecer medicamentos aos beneficiários da assistência na doença aos militares das Forças Armadas.
2 - O Departamento Farmacêutico integra:
A Farmácia Central do Hospital da Marinha;
A Farmácia Hospitalar;
As delegações farmacêuticas.
3 - À Farmácia Central do Hospital da Marinha, à Farmácia Hospitalar e às delegações farmacêuticas incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a), b) e c) do n.º 1.
Artigo 11.º — Departamento Administrativo e Financeiro
1 - Ao Departamento Administrativo e Financeiro compete:
Planear, coordenar e executar as actividades relativas à elaboração dos planos financeiros e correspondentes projectos de orçamento, a organização do sistema contabilístico e elaboração da respectiva documentação, o processamento das despesas e a movimentação e controlo de fundos;
Planear, coordenar e executar as actividades relativas à obtenção, armazenagem e distribuição dos equipamentos, bens e serviços necessários ao funcionamento do HM e à respectiva contabilização, inventariação e cadastro.
2 - O Departamento Administrativo e Financeiro compreende:
O Serviço de Gestão Financeira;
O Serviço de Abastecimento.
3 - Aos Serviços de Gestão Financeira e de Abastecimento incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) e b) do n.º 1.
Artigo 12.º — Departamento de Apoio
1 - Ao Departamento de Apoio compete:
Coordenar a actividade inerente à gestão do pessoal militar e civil que presta serviço no HM;
Processar a correspondência e expediente do HM;
Assegurar o funcionamento dos sistemas de abastecimento de energia e água, dos sistemas de comunicações e demais equipamento do HM;
Assegurar os transportes necessários ao HM;
Prestar assistência religiosa e apoio moral aos doentes do HM;
Propor a aquisição de documentação técnica, divulgar os trabalhos técnicos realizados no HM e promover reuniões de interesse cultural e recreativo.
2 - O Departamento de Apoio compreende:
O Serviço de Pessoal;
A Secretaria Central;
O Serviço de Manutenção;
O Serviço de Transportes;
O Serviço de Assistência Religiosa;
A Biblioteca.
3 - Aos serviços indicados nas alíneas a) a f) do número anterior incumbe o exercício das competências indicadas respectivamente nas alíneas a) a f) do n.º 1.
4 - O Departamento de Apoio é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo subdirector.
CAPÍTULO II — Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha
Artigo 13.º — Natureza e competências
O Laboratório de Análises Fármaco-Toxicológicas da Marinha (LAFTM) é um órgão de execução de serviços, ao qual compete:
Executar as análises químicas, bromatológicas e toxicológicas que lhe sejam solicitadas pelas unidades, serviços e demais órgãos da Marinha, pelos outros ramos e por entidades militarizadas ou civis, de acordo com o determinado superiormente;
Propor normas técnicas no domínio da toxicologia forense, hidrologia e bromatologia;
Proceder à emissão de documentação necessária ao combate ao consumo de drogas e álcool;
Fornecer e controlar o equipamento necessário para o controlo de alcoolemia;
Manter procedimentos estatísticos da sua actividade analítica, por forma a permitir um controlo da situação de consumo de droga e de álcool na Marinha;
Colaborar, no âmbito da actividade que lhe é própria, com serviços civis ou militares, nos termos superiormente determinados;
Actuar a nível das Forças Armadas como laboratório de referência no âmbito da toxicologia analítica.
Artigo 14.º — Estrutura
1 - O LAFTM compreende:
O director;
O Laboratório de Toxicologia;
O Laboratório de Hidrologia;
O Laboratório de Bromatologia;
A Secção de Controlo de Qualidade;
O Serviço de Apoio Geral.
2 - O apoio à gestão financeira e patrimonial do LAFTM é assegurado, nos termos da lei, por conselho administrativo e serviço administrativo e financeiro a designar por despacho do CEMA.
Artigo 15.º — Director
1 - Ao director, directamente subordinado ao director do Serviço de Saúde, compete planear, organizar, dirigir e controlar as actividades do LAFTM.
2 - O director do LAFTM é coadjuvado e substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um oficial adjunto, que é o oficial da classe de farmacêuticos navais mais antigo de entre os oficiais que prestam serviço no LAFTM.
Artigo 16.º — Laboratórios
1 - Ao Laboratório de Toxicologia incumbe:
Realizar análises de detecção do uso de produtos normalmente conhecidos pela designação genérica de drogas e de substâncias utilizadas com fins excitantes ou estupefacientes;
Realizar ensaios e estudos de carácter científico que interessam à clínica hospitalar, nomeadamente estudos farmacocinéticos, no domínio da toxicologia clínica;
Colaborar com os serviços de saúde das unidades no tratamento das intoxicações agudas, medicamentosas ou outras.
2 - Ao Laboratório de Hidrologia incumbe:
A execução das análises de águas;
Aconselhar a gestão de águas nas unidades em terra e nos navios, por forma a garantir a boa qualidade química e bacteriológica da água para o consumo alimentar e para a utilização em caldeiras;
Colaborar nas acções de captação, adição, adução e distribuição de águas.
3 - Ao Laboratório de Bromatologia incumbe:
Executar as análises dos alimentos;
Colaborar com os serviços de saúde das unidades e demais órgãos da Marinha na verificação e controlo das condições higiénicas dos operadores, equipamentos e géneros alimentícios;
Estudar e elaborar tabelas dietéticas.
Artigo 17.º — Secção de Controlo de Qualidade
1 - À Secção de Controlo de Qualidade incumbe:
Garantir a qualidade de todos os procedimentos analíticos, bem como o bom funcionamento do equipamento do LAFTM;
Manter actualizado o registo e controlo de substâncias padrão, nomeadamente as que obedecem a registo e controlo determinados por lei;
Gerir e controlar o material e reagentes destinados a todos os laboratórios do LAFTM.
2 - A Secção de Controlo de Qualidade é chefiada por um dos oficiais que prestam serviço no LAFTM.
Artigo 18.º — Serviço de Apoio Geral
1 - Ao Serviço de Apoio Geral incumbe:
Desenvolver, manter e actualizar as aplicações informáticas necessárias à execução das técnicas analíticas e à gestão dos laboratórios do LAFTM;
Assegurar as acções relativas ao registo, processamento e expedição da correspondência;
Assegurar as actividades de natureza administrativa relativas ao pessoal em serviço no LAFTM;
Colaborar na elaboração de processos administrativos de aquisição de material e reagentes;
Garantir a segurança de documentos, equipamento e instalações;
Assegurar a manutenção da limpeza, arrumação e higienização das instalações.
2 - O Serviço de Apoio Geral é chefiado, em regime de acumulação de funções, pelo oficial adjunto do director.
CAPÍTULO III — Disposições finais e transitórias
Artigo 19.º — Receitas do HM
1 - Constituem receitas afectas ao HM, para além das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado:
O produto resultante da prestação de serviços decorrente da sua actividade, de acordo com o superiormente determinado;
O produto resultante da venda de produtos, nomeadamente medicamentos, de acordo com o superiormente determinado;
Os subsídios, doações ou comparticipações atribuídos por entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores e que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
2 - As receitas enumeradas nas alíneas anteriores são afectas ao pagamento das despesas do HM, mediante inscrição de dotações com compensação em receita.
Artigo 20.º — Norma revogatória
É revogada a Portaria n.º 336/75, de 3 de Junho.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 5 de Agosto de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Agosto de 1994.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.
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