Portaria n.º 377-B/94 — Países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários…

Tipo Portaria
Publicação 1994-06-15
Última atualização 1996-07-24
Estado Revogada
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 3

Estabelece os países, territórios e regiões que beneficiam da isenção do regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes

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Portaria n.º 377-B/94

de 15 de Junho

O regime de tributação dos rendimentos de valores mobiliários representativos de dívida pública detidos por não residentes, regulamentado pelo Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, não é aplicável às entidades que forem residentes em países, territórios ou regiões cujo regime de tributação se mostre claramente mais favorável do que o correspondente à tributação daqueles em território português.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

Os países, territórios e regiões a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 88/94, de 2 de Abril, são os que a seguir se identificam:

1) Principado de Andorra;

2) Antilhas Holandesas;

3) Aruba;

4) Emirato do Estado do Barein;

5) Sultanato de Brunei;

6) República de Chipre;

7) Emiratos Árabes Unidos;

8) Gibraltar;

9) Hong-Kong;

10) Anguilla;

11) Antigua y Barbuda;

12) Bahamas;

13) Barbados;

14) Bermuda(s);

15) Ilhas Caimanes;

16) Ilhas Cook;

18) Granada;

19) Fiji;

20) Ilhas de Guernesey e de Jersey (Ilhas do Canal);

21) Jamaica;

22) República de Malta;

23) Ilhas Malvinas;

24) Ilha de Man;

25) Ilhas Marianas;

26) Maurício;

27) Montserrat;

28) República de Naurú;

29) Ilhas Salomão;

30) São Vicente e Granadinas;

31) Santa Luzia;

32) República de Trindade e Tobago;

33) Ilhas Turks e Caicos;

34) República de Vanuatu;

35) Ilhas Virgens Britânicas;

36) Ilhas Virgens dos Estados Unidos da América;

37) Reino Hachemita da Jordânia;

38) República do Líbano;

39) República da Libéria;

40) Principado do Liechtenstein;

41) Grão Ducado do Luxemburgo, apenas no que respeita às sociedades holding;

42) Macau;

43) Principado do Mónaco;

44) Sultanato de Omã;

45) República do Panamá;

46) República de São Marino;

47) República das Seychelles;

48) República de Singapura;

49) Costa Rica;

50) Porto Rico;

51) Uruguai;

52) Bolívia;

53) República de Domínica.

Artigo 2.º

A restrição decorrente do disposto no número anterior não é aplicável quando as entidades residentes nos países, territórios ou regiões nele referidos forem bancos centrais ou agências de natureza governamental.

Artigo 3.º

Esta portaria produz efeitos desde 23 de Junho de 1994.

Ministério das Finanças.

Assinada em 14 de Junho de 1994.

O Ministro das Finanças, Eduardo de Almeida Catroga.

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