Declaração de Rectificação n.º 39/94 — De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 38/94, do Ministério do Comércio e Turismo, que altera o Decreto-Lei n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 38/94, do Ministério do Comércio e Turismo, que altera o Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro (estabelece o regime de utilidade turística), publicado no Diário da República, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 1994
Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei n.º 38/94, publicado no Diário da República, n.º 32, de 8 de Fevereiro de 1994, cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com as seguintes inexactidões, que assim se rectificam:
No artigo 2.º, n.º 7, onde se lê:
A utilidade turística abrange a totalidade dos elementos componentes ou integrantes dos empreendimentos, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
deve ler-se:
Aos empreendimentos desclassificados não poderá ser novamente atribuída utilidade turística ao abrigo do n.º 1.
No artigo 4.º, onde se lê:
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos benefícios a conceder.
5 - ...
deve ler-se:
O artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 423/83, de 5 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 16.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Para os efeitos da alínea b) do n.º 1, o despacho de atribuição da utilidade turística definirá, sob proposta da Comissão de Utilidade Turística, a medida e o prazo dos benefícios a conceder.
Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Março de 1994. - O Secretário-Geral, França Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).