Resolução da Assembleia da República n.º 4/94 — Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil
Aprova, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil.
A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.º, alínea j), e 169.º, n.º 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Tratado de Auxílio Mútuo em Matéria Penal entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, assinado em Brasília a 7 de Maio de 1991, cuja versão autêntica segue em anexo.
Aprovada em 4 de Novembro de 1993.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
TRATADO DE AUXÍLIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA E O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República Federativa do Brasil, doravante denominados «Partes Contratantes»:
Animados pelos laços de fraternidade, amizade e cooperação que presidem às relações entre ambos os países;
Tendo em mente as profundas afinidades que enriquecem as relações entre os seus povos;
Desejando aprofundar esse relacionamento privilegiado no campo da cooperação em áreas de interesse comum;
Pretendendo melhorar a sua eficácia na luta contra a criminalidade;
Convencidos de que a adopção de regras comuns no domínio do auxílio mútuo em matéria penal é um meio de atingir esses objectivos;
acordam o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito do auxílio
1 - As Partes Contratantes obrigam-se a prestar auxílio mútuo em matéria penal segundo as disposições deste Tratado, na realização de diligências preparatórias e necessárias em qualquer processo penal por factos cujo conhecimento caiba às entidades para o efeito competentes de acordo com a lei de cada uma das Partes.
2 - O auxílio compreende, nomeadamente:
A notificação de documentos;
A obtenção de meios de prova;
Os exames de pessoas, lugares ou coisas, revistas, buscas e apreensões de bens;
A notificação de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas ou peritos e a audição dos mesmos;
As informações sobre o direito respectivo e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos ou indiciados e condenados.
3 - O auxílio não abrange os actos processuais posteriores à decisão judicial de recebimento da acusação ou de pronúncia do arguido.
4 - O auxílio é independente da extradição, podendo mesmo ser concedido nos casos em que aquela seria recusada.
5 - O presente Tratado não se aplica à execução de decisões de detenção ou de condenação, nem às infracções militares que não constituam infracções de direito comum.
6 - O auxílio relativo a processos por infracções em matéria de taxas, impostos, direitos aduaneiro e cambial só pode ser prestado mediante acordo das Partes para cada categoria de infracção.
Artigo 2.º — Dupla incriminação
1 - O auxílio só é prestado relativamente a factos puníveis segundo as leis de ambas as Partes.
2 - Para os fins do presente artigo, na determinação da infracção segundo a lei de ambas as Partes Contratantes, não releva que as suas leis qualifiquem ou tipifiquem diferentemente os elementos constitutivos da infracção ou utilizem a mesma ou diferente terminologia legal.
Artigo 3.º — Recusa de auxílio
1 - O auxílio será recusado se a Parte requerida considerar que:
O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;
O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qualquer outro seu interesse essencial;
Existem fundadas razões para concluir que o pedido de auxílio foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas, ou que a situação dessa pessoa possa ser prejudicada por qualquer dessas razões;
O cumprimento do pedido ofende os direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana.
2 - O auxílio pode ser recusado se a Parte requerida entender que se verificam fundadas razões que tornariam desproporcionada a concessão desse auxílio.
3 - Antes de recusar um pedido de auxílio, a Parte requerida deve considerar a possibilidade de subordinar a concessão desse auxílio às condições que julgue necessárias. Se a Parte requerente aceitar o auxílio sujeito a essas condições, deve cumpri-las.
4 - A Parte requerida deve informar imediatamente a Parte requerente da sua decisão de não dar cumprimento, no todo ou em parte, ao pedido de auxílio, e das razões dessa decisão.
5 - Não se consideram de natureza política as infracções que não sejam dessa natureza segundo:
A lei da Parte requerida;
Qualquer convenção internacional em que as duas Partes Contratantes sejam parte.
Artigo 4.º — Lei aplicável ao cumprimento
1 - O pedido de auxílio é cumprido em conformidade com a lei da Parte requerida.
2 - Quando a Parte requerente o solicite expressamente, o pedido de auxílio pode ser cumprido em conformidade com a legislação dessa Parte, desde que não seja incompatível com a legislação da Parte requerida e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo.
Artigo 5.º — Requisitos do pedido de auxílio
1 - O pedido de auxílio deve ser assinado pela autoridade competente e conter as seguintes indicações:
Autoridade de que emana e autoridade a que se dirige;
Descrição precisa do auxílio que se solicita;
Infracção a que se refere o pedido, com a descrição sumária dos factos e indicação da data e local em que ocorreram;
Na medida do possível, identidade e nacionalidade da pessoa sujeita ao processo a que se refere o pedido;
Nome e endereço, se conhecidos, do destinatário ou do notificando, no caso de entrega de decisões judiciais ou de quaisquer outros documentos, ou no caso de notificações;
Nos casos de revista, busca, apreensão e entrega de objectos ou valores, declaração certificando que são admitidos pela lei da Parte requerente;
Particularidades de determinado processo ou requisitos que a Parte requerente deseje sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos a serem cumpridos.
2 - A Parte requerente deve enviar os elementos complementares que a Parte requerida lhe solicite como indispensáveis ao cumprimento do pedido.
Artigo 6.º — Cumprimento do pedido
1 - Em cumprimento do pedido, a Parte requerida:
Envia objectos, documentos e outros elementos eventualmente solicitados; tratando-se de documentos, envia cópia autenticada dos mesmos;
Pode recusar ou diferir o envio de objectos quando forem necessários para um processo em curso; e
Comunica à Parte requerente os resultados do pedido e, se assim for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do pedido, bem como a possibilidade, se tal for permitido, de comparência de pessoas em actos de processo.
2 - A Parte requerente devolve, logo que possível, os objectos enviados em cumprimento do pedido, salvo se a Parte requerida, sem prejuízo dos seus direitos ou dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.
Artigo 7.º — Entrega de documentos
1 - A Parte requerida procederá à comunicação das decisões ou de quaisquer outros documentos relativos ao processo, que lhe sejam, para esse fim, enviados pela Parte requerente.
2 - A comunicação pode efectuar-se mediante simples remessa do documento ao destinatário ou, por solicitação da Parte requerente, por qualquer uma das formas previstas pela legislação da Parte requerida ou com esta compatível.
3 - A Parte requerida fornecerá à Parte requerente prova da entrega dos documentos ao respectivo destinatário. Se a entrega não puder ser efectuada, a Parte requerente será disso informada, com indicação das respectivas razões.
Artigo 8.º — Comparência de suspeitos, arguidos ou indiciados, testemunhas e peritos
1 - Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa como suspeito, arguido ou indiciado, testemunha ou perito, pode solicitar à Parte requerida o seu auxílio para tornar possível aquela comparência.
2 - A Parte requerida dá cumprimento à convocação após se assegurar de que:
Foram tomadas medidas adequadas para a segurança da pessoa;
A pessoa cuja comparência é pretendida deu o seu consentimento por declaração livremente prestada e reduzida a escrito; e
Não produzirão efeito quaisquer medidas cominatórias ou sanções de qualquer natureza, especificadas ou não na convocação.
3 - O pedido de cumprimento de uma convocação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, indicará as remunerações e indemnizações e as despesas de viagem e de estada a conceder e será feito de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deva comparecer. Em caso de urgência, a Parte requerida pode renunciar à exigência deste prazo.
Artigo 9.º — Comparência de pessoas detidas
1 - Se a Parte requerente pretender a comparência, no seu território, de uma pessoa que se encontra detida no território da Parte requerida, esta transfere a pessoa detida para o território da Parte requerente, após se assegurar de que não há razões sérias que se oponham à transferência e de que a pessoa detida deu o seu consentimento.
2 - A transferência não é admitida quando, atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária da Parte requerida considere inconveniente a transferência, e nomeadamente quando:
A presença da pessoa detida for necessária num processo penal em curso no território da Parte requerida;
A transferência puder implicar o prolongamento da prisão preventiva ou provisória.
3 - A Parte requerente manterá em detenção a pessoa transferida e entrega-la-á à Parte requerida dentro do período fixado por esta, ou quando a comparência da pessoa já não for necessária.
4 - O tempo em que a pessoa estiver fora do território da Parte requerida é computado para efeitos de prisão preventiva ou provisória ou de cumprimento de pena ou medida de segurança.
5 - Quando a pena imposta a uma pessoa, transferida nos termos deste artigo, expirar enquanto ela se encontrar no território da Parte requerente, será a mesma posta em liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida para os efeitos do presente Tratado.
6 - A pessoa detida que não der o seu consentimento para prestar declarações nos termos deste artigo não ficará sujeita, por essa razão, a qualquer sanção nem será submetida a qualquer medida cominatória.
Artigo 10.º — Imunidades e privilégios
1 - A pessoa que comparecer no território da Parte requerente, ao abrigo do disposto nos artigos 8.º e 9.º do presente Tratado, não será:
Detida, perseguida ou punida pela Parte requerente, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual no território da referida Parte, por quaisquer factos anteriores à partida da pessoa do território da Parte requerida; ou
Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento em processo diferente daquele a que se refere o pedido de comparência.
2 - A imunidade prevista no n.º 1 do presente artigo cessa se a pessoa permanecer voluntariamente no território da Parte requerente por mais 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária ou, tendo partido, aí tiver regressado voluntariamente.
Artigo 11.º — Produtos do crime
1 - A Parte requerida deverá, se tal lhe for pedido, diligenciar no sentido de averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram dentro da sua jurisdição e deverá comunicar à Parte requerente os resultados dessas diligências. Na formulação do pedido, a Parte requerente informará a Parte requerida das razões pelas quais entende que esses produtos possam encontrar-se sob a sua jurisdição.
2 - A Parte requerida providenciará, se a lei lho permitir, pelo cumprimento da decisão de apreensão dos produtos do crime, ou de qualquer outra medida com efeito similar, decretada por um tribunal da Parte requerente.
3 - Quando a Parte requerente comunicar a sua intenção de pretender a execução de uma decisão de apreensão ou de medida similar, a Parte requerida tomará as medidas permitidas pela sua lei para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão.
4 - Os produtos apreendidos, em conformidade com o presente Tratado, serão perdidos a favor da Parte requerida, salvo se num determinado caso for mutuamente decidido de forma diversa.
5 - Na aplicação deste artigo os direitos de terceiros de boa fé deverão ser respeitados, em conformidade com a lei da Parte requerida.
6 - As disposições do presente artigo são também aplicáveis aos instrumentos do crime.
Artigo 12.º — Confidencialidade
1 - A Parte requerida, se tal lhe for solicitado, manterá a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruem, bem como da concessão desse auxílio. Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a Parte requerida informará a Parte requerente, a qual decide, então, se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.
2 - A Parte requerente, se tal lhe for solicitado, mantém a confidencialidade das provas e das informações prestadas pela Parte requerida, salvo na medida em que essas provas e informações sejam necessárias para o processo referido no pedido.
3 - A Parte requerente não deve usar, sem prévio consentimento da Parte requerida, as provas obtidas, nem as informações delas derivadas, para fins diversos dos indicados no pedido.
Artigo 13.º — Informação sobre sentenças e antecedentes criminais
1 - As Partes informam-se reciprocamente, na medida do possível, das sentenças e outras decisões de processo penal relativas a nacionais da outra Parte.
2 - Qualquer das Partes pode solicitar à outra informações sobre os antecedentes criminais de uma pessoa, devendo indicar as razões do pedido. A Parte requerida satisfaz o pedido na mesma medida em que as suas autoridades podem obter a informação pretendida em conformidade com a sua lei interna.
Artigo 14.º — Autoridade central
1 - Cada Parte designará uma autoridade central para enviar e receber pedidos e outras comunicações que digam respeito ao auxílio mútuo nos termos do presente Tratado.
2 - A autoridade central que receber um pedido de auxílio envia-o às autoridades competentes para o cumprimento e transmite a resposta ou os resultados do pedido à autoridade central da outra Parte.
3 - Os pedidos são expedidos e recebidos directamente entre as autoridades centrais, ou pela via diplomática.
4 - A autoridade central do Brasil é a Procuradoria-Geral da República e a autoridade central de Portugal é a Procuradoria-Geral da República.
Artigo 15.º — Presença de autoridades da Parte requerente
No âmbito do auxílio previsto neste Tratado, cada uma das Partes Contratantes pode autorizar a presença de autoridades da outra Parte para assistir às diligências processuais que devam realizar-se no seu território.
Artigo 16.º — Despesas
A Parte requerida custeará as despesas decorrentes do cumprimento do pedido de auxílio, salvo as seguintes, que ficarão a cargo da Parte requerente:
Indemnizações, remunerações e despesas relativas ao transporte de pessoas nos termos do artigo 8.º e despesas respeitantes ao transporte de pessoas detidas nos termos do artigo 9.º;
Subsídios e despesas resultantes do transporte de funcionários prisionais ou da escolta; e
Despesas extraordinárias decorrentes do cumprimento do pedido, quando tal for solicitado pela Parte requerida.
Artigo 17.º — Cooperação jurídica
1 - As Partes Contratantes comprometem-se a prestar mutuamente informações em matéria jurídica nas áreas abrangidas pelo presente Tratado.
2 - As Partes podem acordar a extensão do âmbito da cooperação referida no número anterior a outras áreas jurídicas para além das aí mencionadas.
Artigo 18.º — Outras modalidades de auxílio
As possibilidades de auxílio previstas neste Tratado não limitam qualquer outra modalidade de auxílio em matéria penal que as Partes entendam, caso a caso, mutuamente conceder-se.
Artigo 19.º — Resolução de dúvidas
Quaisquer dúvidas ou dificuldades resultantes da aplicação ou interpretação do presente Tratado são resolvidas por consulta entre as Partes Contratantes.
Artigo 20.º — Entrada em vigor e denúncia
1 - O presente Tratado está sujeito a ratificação.
2 - O Tratado entrará em vigor no 1.º dia do 2.º mês seguinte àquele em que tiver lugar a troca de instrumentos de ratificação e manter-se-á em vigor enquanto não for denunciado por uma das Partes. Os seus efeitos cessam seis meses após o dia de recepção da denúncia.
Feito em Brasília, aos 7 dias do mês de Maio de 1991, em dois exemplares originais, em língua portuguesa, sendo ambos os textos autênticos.
Pelo Governo da República Portuguesa:
João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Francisco Rezek.
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